O simples fato de o empregado ter que visualizar e-mail corporativo para acompanhar a escala de trabalho não caracteriza o sobreaviso. A partir deste entendimento, o TRT da 3ª região manteve a sentença que negou adicional de sobreaviso a um empregado.

O reclamante, um motorista do SAMU, alegou que mesmo nos seus dias de folga tinha que permanecer de plantão, pois poderia ser chamado ao trabalho a qualquer momento através do e-mail corporativo da empresa, com o registro de falta caso não comparecesse.

O juiz Ézio Martins Cabral Júnior, da Vara do Trabalho de Almenara, constatou que o motorista não era obrigado a permanecer em sua residência nos dias de folga, à disposição do empregador, aguardando a convocação para o serviço. Assim, entendeu não configurado o regime de sobreaviso e indeferiu o pedido.

O mesmo entendimento foi aplicado na 7ª turma, em acórdão da juíza convocada Sabrina de Faria Fróes Leão, que entendeu não existir evidência de que o empregado tivesse que permanecer em regime de plantão, podendo ser chamado a qualquer tempo, de modo a privá-lo de gozar plenamente das horas em proveito próprio.

Eventual chamado para suprir uma necessidade momentânea decorrente da falta de outro condutor também não é suficiente para caracterizar a necessidade dos demais condutores permanecerem em regime de sobreaviso.”

Com informações Migalhas e Cleto Gomes – Advogados Associados