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erbas trabalhistas que não têm caráter remuneratório são isentas de contribuição previdenciária. Com esse entendimento, a 1ª Vara Federal de Araraquara (SP) deferiu parcialmente liminar em Mandado de Segurança e livrou a Callamarys Indústria e Comércio de Cosméticos e Saneantes de pagar tributos sobre adicional incidente sobre os trinta dias que antecedem a concessão do auxílio- doença, terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado, férias indenizadas e em pecúnia e vale- transporte. A defesa da empresa foi feita pelo advogado Augusto Fauvel, do Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados
Em sua decisão, o juiz afirmou que a Lei 8.212/1991 deixa claro que contribuição para a seguridade social, no valor de 20% da remuneração do empregado por mês, incide apenas sobre verbas que retribuam o trabalho prestado. “Logo, fica afastada da base de cálculo da contribuição eventuais verbas indenizatórias. A razão de ser desta distinção reside no fato de que as verbas indenizatórias não repercutem sobre eventual benefício previdenciário que o segurado venha a receber”, analisou.
Segundo o julgador, o artigo 60 da Lei 8.213/1993 estabelece que o pagamento relativo aos primeiros quinze dias de afastamento do empregado por doença ou acidente é devido pelo empregador: “Todavia, esta regra não transfere à empresa o ônus de pagar o benefício previdenciário, mas apenas assenta que o evento deflagrador do auxílio-doença é o afastamento por mais de 15 dias”. Ele também citou que o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.086.141) tem entendimento semelhante, de que não seria devida a contribuição previdenciária sobre estes 15 primeiros dias pagos ao empregado pela empresa, pois tal verba não constitui contraprestação a trabalho e, portanto, seria desprovida de natureza salarial.
Embora discorde do entendimento do STJ, argumentando que, nessa situação de afastamento, o maior prejudicado é o segurado, que não necessariamente terá esse período contado como tempo de contribuição e carência, o juiz refletiu que não faria sentido discordar da jurisprudência dominante, o que geraria insegurança jurídica.
Assim, ele citou que, no STJ e no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, está “solidificado o entendimento de que da base de cálculo da contribuição debatida, devem ser excluídos os valores correspondentes ao período de afastamento que antecede o auxílio-doença e os correspondentes ao terço constitucional das férias”.
Da mesma forma, o julgador entendeu que as verbas de aviso prévio indenizado, conversão em pecúnia de férias não gozadas e adicional sobre estas tem roupagem de indenização, e, por isso, devem ser excluídas da base de cálculo da contribuição. No entanto, ele ressalvou que o tributo incide sobre o décimo-terceiro salário, uma vez que este tem natureza remuneratória.
Com isso, o juiz deferiu parcialmente a liminar no MS e isentou a Callamarys de pagar contribuição sobre seguridade social sobre as verbas trabalhistas que não tem caráter remuneratório.
Com informações Conjur e Cleto Gomes – Advogados Associados
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