O juiz de Direito Carlos Augusto Gomes Correia, da 7ª vara de Fazenda Pública de Fortaleza/CE, concedeu liminar à Uber para que a empresa e motoristas que fazem uso do aplicativo por ela operado não sejam impedidas de exercerem suas atividades.
A decisão privilegia os princípios constitucionais da livre iniciativa, da livre concorrência e da defesa do consumidor, e segue na esteira do entendimento que vem se consolidando no tribunal alencarino, que vem recebendo uma centena de ações individuais manejadas por motoristas parceiros da Uber, contra as apreensões de veículos e aplicação de multas pelo uso do aplicativo.
De acordo com o magistrado, “o serviço ofertado através do aplicativo Uber não se confunde com o serviço de táxi, pois, na verdade, tratam-se de modalidades distintas de serviço de transporte individual de passageiros sendo certo que, o primeiro tem natureza privada, enquanto o serviço de táxi possui caráter público”, com base nas leis Federais 12.468/11, 12.587/12 e nos artigos 730 e 731 do Código Civil. Ainda, ressalta que o transporte é matéria de competência legislativa privativa da União (art. 22, CRFB), cabendo ao Município “tão somente editar regras para os serviços públicos de interesse local, inclusive o de transporte coletivo”.
Na decisão são mencionadas decisões de outros tribunais, palestra proferida pela Ministra Nancy Andrighi, Ministra do STJ, no II Congresso Brasileiro de Internet e a Nota Técnica do Cade, recomendando que “o Poder Público não adote medidas que inviabilizem ou dificultem a operação dos aplicativos de transporte individual de passageiros, permitindo que as inovações beneficiem o consumidor”.
A Uber é representada pelo escritório Licks Advogados.
• Processo: 0132391-78.2017.8.06.0001
Fonte: Migalhas