A empresa ingressou com ação de consignação em pagamento requerendo que fosse homologada em Juízo a rescisão por justa causa de empregada gestante que agrediu física e verbalmente uma colega de trabalho. A empregada por sua vez ingressou com reclamação trabalhista pleiteando a reversão da justa causa.

O Magistrado de primeira instância confirmou a Justa causa aplicada pela empresa, entendendo que a conduta da empregada se enquadrou perfeitamente nas alíneas “b”, “h” e “j” do art.482 da CLT.

A empregada recorreu ao TRT da 7ª Região, ocasião em que a sentença de mérito foi reformada sob os argumentos de que a empresa não teria se desincumbido do ônus de comprovar as graves imputações em desfavor da empregada.

A empresa opôs embargos de declaração para fins de prequestionamento das matérias de fatos e provas analisadas pelo Magistrado de primeira instância e posteriormente ingressou com recurso de revista apontando violação aos artigos 482, “b”, “h” e “j” e 818 da CLT.

O Colendo Tribunal Superior do Trabalho conheceu o recurso de revista quanto ao tema forma de dissolução contratual – justa causa, por ofensa ao art. 482, “j”, da CLT, e, no mérito, deu-lhe provimento, para restabelecer a sentença que julgou procedente a ação de consignação em pagamento e improcedentes os pedidos da reclamação trabalhista.

O processo foi acompanhado por Cleto Gomes – Advogados Associados
 
PROCESSO Nº 0001213-58.2013.5.07.0004
Fonte: Cleto Gomes – Advogados Associados
 
Henrique-Girao
Foto: Henrique Girão – advogado do escritório Cleto Gomes – Advogados Associados