A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu dar provimento ao recurso de uma ajudante geral da Universal Leaf Tabacos, invalidando a norma coletiva que dispensava a marcação dos horários de entrada e saída dos empregados (conhecido como registro de ponto por exceção).
Com isso, determinando o retorno de um processo à 2ª Vara do Trabalho de Joinville (SC) que pedia o exame de seu pedido de horas extras.
Para a turma, mesmo que a norma coletiva autorize, esse controle — que consiste em registrar somente as exceções verificadas nas jornadas de trabalho — é inválido. A relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa, destacou que, apesar de prestigiar os instrumentos normativos oriundos de negociações coletivas, a Constituição da República “não autoriza a estipulação de condições que atentem contra as normas de fiscalização trabalhista, como a isenção de registro de frequência normal, conforme os artigos 74, parágrafo 2º, e 444 da CLT”.
Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) julgou que não existia irregularidade na prática e destacou que o acordo coletivo de trabalho 2012/2013 da categoria previa que a empresa poderia adotar, “de forma alternativa ou substitutiva aos/dos sistemas convencionais de controle de horário, o registro somente das exceções verificadas nas jornadas de trabalho”.
No recurso ao TST, a ajudante pediu que os controles de jornada apresentados pela empresa fossem anulados e que fosse validada a jornada apontada por ela na reclamação trabalhista.
De acordo com a ministra, “não há como se conferir validade à norma coletiva que dispensou a marcação dos horários de entrada e de saída”. Ela esclareceu que o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição não ampara essa possibilidade, “na medida em que privilegia a negociação coletiva quanto a direitos disponíveis e renunciáveis do trabalhador, o que não é o caso em análise”.
Com informações do TST e Cleto Gomes – Advogados Associados
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