O Pleno do TRT da 4ª região aprovou no dia 30 de outubro a edição de dez novas súmulas e duas teses jurídicas prevalecentes. Os enunciados consolidam a posição da Corte sobre temas que apresentavam decisões divergentes entre as Turmas Julgadoras.
Confira abaixo a íntegra dos novos textos:
Súmula 121 – SUPRESSÃO OU ALTERAÇÃO DO PAGAMENTO DE COMISSÕES. PRESCRIÇÃO.
Sujeita-se apenas à prescrição parcial a pretensão relativa às diferenças decorrentes de supressão ou alteração do pagamento de comissões.
Súmula 122 – PRÊMIOS PELO ATINGIMENTO DE METAS. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 340 DO TST.
A limitação ao adicional de horas extras estabelecida na Súmula 340 do TST não se aplica aos casos em que o empregado recebe prêmios pelo atingimento de metas.
Súmula 123 – POLO PETROQUÍMICO DE TRIUNFO. HORAS DE TRANSBORDO. LEI nº 5.811/1972.
Não se considera à disposição do empregador, nos termos da Súmula nº 429 do TST, o tempo que os trabalhadores do Polo Petroquímico de Triunfo com contratos regidos pela Lei n.º 5.811/72 levam em atividade de transbordo.”
Súmula 124 – FÉRIAS COLETIVAS. NÃO OBSERVÂNCIA DO § 2º DO ART. 139 DA CLT.
A não observância do § 2º do artigo 139 da CLT, quanto à necessidade de comunicação ao Ministério do Trabalho para a concessão de férias coletivas, não implica o pagamento em dobro do período de férias concedido, configurando apenas infração administrativa.
Súmula 125 – APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. EMPREGADO PÚBLICO.
A aposentadoria compulsória, prevista no artigo 40, § 1º, inciso II, da Constituição da República, aplica-se aos servidores titulares de cargos efetivos, não abrangendo os empregados públicos.
Súmula 126 – BANCO DO BRASIL. ANUÊNIOS. ORIGEM. SUPRESSÃO.
I – Os anuênios pagos aos empregados do Banco do Brasil admitidos até 31.08.1983 possuem origem em norma regulamentar, condição que aderiu aos contratos de trabalho, sendo nula sua supressão, por esta violar o disposto no artigo 468 da CLT. II – Para os empregados admitidos a partir de 1º.09.1983, os anuênios possuem amparo em norma coletiva, não sendo possível o cômputo de novos anuênios a partir de 1º.09.1999, por força do Acordo Coletivo que suprimiu a vantagem.
Súmula 127 – INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. NÃO OBSERVÂNCIA. TRABALHO EM DIA DESTINADO AO REPOUSO.
O desrespeito ao intervalo intersemanal de 35 horas (arts. 66 e 67 da CLT) dá ao empregado o direito de receber pelas horas suprimidas, com adicional de 50%, independentemente do direito de receber em dobro pelas horas trabalhadas no dia destinado ao repouso semanal.
Súmula 128 – MUNICÍPIO DE PELOTAS. MAGISTÉRIO. PISO SALARIAL. LEI Nº 11.738/08.
A parcela “incentivo” não se inclui no conceito de vencimento básico inicial do professor para fins de consideração do piso nacional instituído pela Lei nº 11.738/2008.
Súmula 129 – EMPREGADA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. ASSISTÊNCIA SINDICAL.
A assistência sindical prevista no art. 500 da CLT é necessária no caso de pedido de demissão da empregada gestante, sob pena de nulidade.
Súmula 130 – FGTS. CRITÉRIO DE CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. ITEM II DA SÚMULA 362 DO TST.
Não transcorridos cinco anos após a data do julgamento do STF (ARE-709212/DF, em 13.11.2014), e, observado o prazo de dois anos após a extinção do contrato de trabalho para o ajuizamento da ação, aplica-se a prescrição trintenária para pleitear diferenças de FGTS.
Tese Jurídica Prevalecente 7 – MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL. FUNDAÇÃO HOSPITAL MUNICIPAL GETÚLIO VARGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA OU EMERGENCIAL. COMPETÊNCIA.
A Justiça do Trabalho é competente em razão da matéria para o julgamento de demanda envolvendo trabalhador contratado para atender necessidade temporária ou emergencial pela Fundação Hospital Municipal Getúlio Vargas, quando o vínculo estabelecido seja o da Consolidação das Leis do Trabalho.
Tese Jurídica Prevalecente 8 – MUNICÍPIO DE URUGUAIANA. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO. LEIS MUNICIPAIS 1.781/1985 E 4.111/2012.
A alteração da base de cálculo dos triênios e do adicional por tempo de serviço prevista na Lei Municipal 4.111/2012 não se aplica aos professores do Município de Uruguaiana admitidos na vigência da Lei Municipal 1.781/1985.
Fonte: Migalhas