A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT7) acolheu um Recurso Ordinário de um reclamante para reverter a sentença de 1º grau e condenar uma instituição bancária ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 1.552.834,00 em virtude de acidente de trabalho sofrido.
Além disso, houve o pagamento de mais R$ 300.000,00 pelos danos morais sofridos decorrentes das diversas atitudes praticadas pelo banco, que tiveram o condão de agredir o patrimônio imaterial do obreiro.
A quantia a ser paga equivale a 100 (cem) vezes a remuneração bruta do obreiro na época do acidente. O Desembargador Relator entendeu que o valor se apresenta como justo e razoável para minimizar o sofrimento da vítima, o que foi acompanhado pelos demais integrantes da Turma.
O autor também deve ser indenizado no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), relativamente aos dois exames periciais realizados nesta ação, por reconhecer que o banco foi sucumbente na pretensão objeto da perícia.
O Desembargador reconheceu que na espécie se aplica a teoria da responsabilidade objetiva e, por conseguinte, com fulcro no § 1º do art. 8º da Consolidação das Leis do Trabalho c/c o parágrafo único do art. 927 do Código Civil Brasileiro.
Cleto Gomes – Advogados Associados acompanha o caso.