São impenhoráveis os bens necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão. A determinação, prevista no artigo 649, inciso V do Código de Processo Civil, foi aplicada pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), que determinou a exclusão de penhora, em processo trabalhista em fase de execução, de bens do escritório de um advogado em Luziânia.
O advogado apelou ao TRT-18 depois que a juíza da vara do Trabalho de Luziânia negou os embargos à penhora. O advogado já havia sido condenado em fevereiro de 2015 ao pagamento de verbas rescisórias a trabalhadora que atuou no escritório como auxiliar administrativo jurídico.
O juízo de primeiro grau havia negado o embargo sob o argumento de que o embargante requereu a exclusão dos bens do escritório sem indicar outros bens de sua propriedade e que a penhora obedeceu a ordem preferencial do artigo 655 do CPC. Em sua defesa, o advogado argumentou que os bens penhorados são necessários e úteis ao exercício de sua profissão, e que sua constrição “prejudica até mesmo o cumprimento da obrigação objeto da execução e satisfação do débito”.
Na análise dos autos, o relator do processo, desembargador Daniel Viana Júnior, destacou que a impenhorabilidade do artigo 649 do CPC visa a garantia da sobrevivência do homem, que, sem o instrumento de trabalho, não pode exercer o seu ofício.
“O legislador, ao redigir a norma, procurou dar primazia à necessidade de tornar imune à execução forçada tudo aquilo que fosse efetivamente imprescindível ou, ao menos, útil ao exercício da profissão do devedor, garantindo-lhe as condições de trabalho, a fim de que pudesse prover os meios necessários à sua subsistência e à de sua família”, considerou o relator.
Viana Júnior reconheceu que a maioria dos bens penhorados, como mesa de escritório, cadeiras, impressora e notebook, são bens que compõem o escritório profissional.
Entretanto, ele manteve a penhora dos bens em duplicidade, como uma cadeira e uma impressora multifuncional, por entender ser suficiente apenas um equipamento de cada espécie, e de uma TV de 32 polegadas, por entender não ser necessária ao exercício da profissão.
Dessa forma, por unanimidade, a 2ª Turma atendeu parcialmente o Agravo de Petição do advogado, excluindo a maioria dos bens penhorados para pagamento de dívida trabalhista.
AP-0011915-30.2014.5.18.0131
Com informações TRT-18 e Cleto Gomes – Advogados Associados