Crédito tributário vencido pode ser atualizado pela Selic. A legalidade da taxa foi reconhecida pela 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ e ES) ao julgar os embargos à execução proposto por uma marmoraria a fim de derrubar a aplicação do índice.

A empresa está sendo executada por conta de contribuições previdenciárias que deixou de recolher. Nos embargos, a defesa da marmoraria alegou que a aplicação da Selic, uma taxa de mercado, seria ilegal. Mas a relatora do recurso, desembargadora Cláudia Maria Pereira Bastos Neiva, não acolheu o argumento.

A desembargadora destacou que a aplicação da Selic está prevista na Lei 9.065/1995, que alterou diversos pontos da legislação tributária. Ela destacou ainda julgamentos do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal que validam a atualização de tributos vencidos por meio dessa taxa.

No julgamento do Recurso Especial 1.073.846, o STJ afirmou que “a Taxa Selic é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso”. Já o STF admitiu, ao julgar o Recurso Extraordinário 582.461, que “a medida traduz rigorosa igualdade de tratamento entre contribuinte e fisco e que não se trata de imposição tributária”.

“Assim, havendo legislação específica dispondo que os juros serão cobrados de acordo com a taxa Selic e inexistindo limite para os mesmos, é perfeitamente aplicável a referida taxa ao débito objeto da execução”, votou à relatora. A decisão foi unânime.

Processo: 0001633-39.2007.4.02.5002.

Com informações Conjur e Cleto Gomes –Advogados Associados
 
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