Efeitos da Ação Civil Pública têm abrangência nacional
A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) julgou procedente a ação civil pública movida pelo Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical (Sindnapi) e pelo Ministério Público Federal (MPF) para que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deixe de exigir a devolução dos benefícios previdenciários e assistenciais concedidos por decisões que venham a ser revogadas em processos judiciais. O colegiado do TRF3 analisou recursos interpostos pelo MPF e pelo INSS contra a sentença de primeiro grau, que já havia atendido ao pedido dos autores da ação.
Em seu voto, o relator do caso, desembargador federal Antonio Cedenho, observou que não existe lei contrária à impossibilidade de restituição de verbas alimentares, como são classificados os benefícios previdenciários e assistenciais. Ele explica que a Lei n° 8.213/91, ao descrever as hipóteses de desconto dos benefícios previdenciários, trata somente dos procedimentos administrativos em que ocorreu pagamento além do devido, não havendo referência aos processos judiciais.
Segundo o magistrado, as transferências decorrentes de liminares ou sentenças representam um risco totalmente absorvido pelo sistema. “O princípio da solidariedade assegura que as contribuições do pessoal em atividade financiem a subsistência de quem foi atingido por uma contingência social, ainda que de modo precário”, disse o desembargador federal.
Para reparar os prejuízos oriundos da cassação de decisões, o INSS dispõe de uma ferramenta menos dramática do que a devolução dos alimentos, que é a solidariedade no custeio da Previdência, completou o relator.
Além disso, o acórdão destaca que a questão relaciona-se também com a garantia de independência dos magistrados e com o direito constitucional da ação. “Os juízes certamente hesitarão em deferir tutelas de urgência, se elas puderem sacrificar o patrimônio do jurisdicionado, mesmo de boa-fé”, esclarece o voto.
O relator entende que aqueles que litigam contra o INSS poderiam renunciar à sua própria dignidade e sobrevivência por temerem a possibilidade de restituição. “Por mais que estejam presentes os requisitos da medida, a parte deixará de requerer liminar cujo cancelamento leve ao retorno das quantias. O processo regredirá em eficiência, satisfação e equilíbrio”, completou.
A Segunda Turma acatou ainda o pedido do MPF em seu recurso para que os efeitos da sentença não se restrinjam à jurisdição do TRF da 3° Região e estendeu os seus efeitos ao âmbito nacional.
Ação Civil Pública 0005906-07.2012.4.03.6183/SP
Com informações TRF3 e Cleto Gomes – Advogados Associados
Em seu voto, o relator do caso, desembargador federal Antonio Cedenho, observou que não existe lei contrária à impossibilidade de restituição de verbas alimentares, como são classificados os benefícios previdenciários e assistenciais. Ele explica que a Lei n° 8.213/91, ao descrever as hipóteses de desconto dos benefícios previdenciários, trata somente dos procedimentos administrativos em que ocorreu pagamento além do devido, não havendo referência aos processos judiciais.
Segundo o magistrado, as transferências decorrentes de liminares ou sentenças representam um risco totalmente absorvido pelo sistema. “O princípio da solidariedade assegura que as contribuições do pessoal em atividade financiem a subsistência de quem foi atingido por uma contingência social, ainda que de modo precário”, disse o desembargador federal.
Para reparar os prejuízos oriundos da cassação de decisões, o INSS dispõe de uma ferramenta menos dramática do que a devolução dos alimentos, que é a solidariedade no custeio da Previdência, completou o relator.
Além disso, o acórdão destaca que a questão relaciona-se também com a garantia de independência dos magistrados e com o direito constitucional da ação. “Os juízes certamente hesitarão em deferir tutelas de urgência, se elas puderem sacrificar o patrimônio do jurisdicionado, mesmo de boa-fé”, esclarece o voto.
O relator entende que aqueles que litigam contra o INSS poderiam renunciar à sua própria dignidade e sobrevivência por temerem a possibilidade de restituição. “Por mais que estejam presentes os requisitos da medida, a parte deixará de requerer liminar cujo cancelamento leve ao retorno das quantias. O processo regredirá em eficiência, satisfação e equilíbrio”, completou.
A Segunda Turma acatou ainda o pedido do MPF em seu recurso para que os efeitos da sentença não se restrinjam à jurisdição do TRF da 3° Região e estendeu os seus efeitos ao âmbito nacional.
Ação Civil Pública 0005906-07.2012.4.03.6183/SP
Com informações TRF3 e Cleto Gomes – Advogados Associados