A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região concedeu isenção do tributo a uma aposentada portadora da doença. Ela ajuizou a ação depois que foi autuada pela Receita Federal, que se negava a reconhecer o seu direito, previsto na Lei 7.713 de 1988. O Mal de Alzheimer não esta entre a lista de enfermidades que autorizam a isenção do imposto de renda, a

De acordo com a relatora do recurso, desembargadora federal Mônica Nobre, pelo fato do Alzheimer ser uma espécie de “alienação mental”, deve ser considerada para fim de isenção do pagamento do tributo.

“Tanto é assim que consta as fls. 30/31, a declaração e o laudo pericial emitido por serviço médico do Estado de São Paulo (Hospital Geral de Nova Cachoeirinha), reconhecendo ser a autora portadora de alienação mental, em razão do mal de Alzheimer, e de cardiopatia grave, fazendo jus à isenção prevista em lei”, afirmou a magistrada em seu voto.

Em seu argumento, a desembargadora lembrou que questão semelhante já foi julgada pelo ministro Luiz Fux no Recurso Especial 11.660.

Com informações  TRF-3 e Cleto Gomes- Advogados Associados.

 
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