Quando o agente público é denunciado por supostas infrações penais, o prazo prescricional que deve ser considerado na análise da denúncia é o relativo ao crime mais grave imputado ao réu, seja ele servidor ou particular que também venha a participar do delito. Assim entendeu a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao julgar recurso em ação que trata de suposto conluio entre uma juíza e cinco advogados para obter decisões na Justiça.
A juíza e os cinco advogados trabalhavam organizadamente para que ações fossem distribuídas à 23ª Vara Cível de São Paulo. Consta no inquérito judicial que um dos advogados ingressava com ação, ordinária ou mandado de segurança, com pedido de liminar, para que títulos da dívida pública do início do século XX fossem usados na quitação de débitos tributários ou na compensação de créditos.
A ação era proposta em nome de uma pessoa sem qualquer interesse na causa. O objetivo era que a ação caísse na 23ª Vara Federal para ser julgada pela juíza Maria Cristina Barongeno, que concederia a liminar autorizando o uso das apólices. Em seguida, os advogados providenciavam a emenda da inicial, incluindo na ação outras pessoas, quase sempre empresas, que passavam, assim, a se beneficiar da liminar já concedida. A inclusão da empresa na ação em que já havia liminar deferida passava a ser negociada pelos advogados.
Prazo prescricional
A petição inicial da ação de improbidade foi recebida pela primeira instância em 2012. Depois da condenação em primeiro grau, um dos advogados envolvidos, Márcio Socorro Pollet, interpôs agravo de instrumento, mas o recurso foi negado pelo TRF-3 em decisão monocrática. O réu apresentou outros seis recursos, que também foram negados pela corte.
Uma das alegações de Pollet trata da prescrição da ação. Ao examinar essa questão em dezembro do ano passado, a 6ª Turma do TRF-3 esclareceu que, nas ações de improbidade administrativa, as regras do prazo prescricional tratadas na Lei 8.429/1992 estendem-se ao réu sem vínculo com a administração que age junto com o agente público.
O colegiado também explicou que, quando o agente público é denunciado por supostas infrações penais, o prazo prescricional que incidirá é relativo ao crime mais grave imputado. Como no caso analisado o crime mais grave imputado na denúncia é o de corrupção passiva, a prescrição só ocorre depois de 20 anos.
A 6ª Turma concluiu que, mesmo havendo indefinição do termo inicial do prazo prescricional e “mesmo tomada como base a data em que praticados os atos apurados na ação civil pública, não teria transcorrido o prazo vintenário, visto que as ações, em relação as quais se apura indícios de irregularidade na distribuição, foram ajuizadas entre os anos de 2002 e 2004, tendo sido proposta a ação civil pública de origem em 21.06.2010”.
Pollet recorreu dessa decisão com novos embargos de declaração, que foram rejeitados pelo colegiado. Segundo a 6ª Turma, o recurso foi apresentado para que a matéria julgada fosse discutida novamente, o que não é permitido.
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0001244-85.2013.4.03.0000
Com informações da Assessoria de Imprensa da Procuradoria Regional da República da 3ª Região.