O pagamento de auxílio-moradia para defensores públicos federais foi anulado pela a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. A decisão foi tomada com base no estatuto dos servidores públicos, que estabelece o pagamento do complemento somente em caso de remoção do funcionário por interesse da administração pública.

Segundo a Advocacia-Geral da União (AGU), que moveu a ação contra os valores complementares, a estimativa é que o repasse de R$ 4,3 mil para a categoria custaria R$ 2,4 milhões mensais aos cofres públicos. No entendimento da AGU, o benefício não poderia ser instituído por mera resolução da própria Defensoria Pública da União (DPU), como ocorreu. Também seria necessário que a ajuda de custo estivesse regulamentada pela legislação.

No entanto, a Lei Orgânica da DPU (80/94) e o estatuto dos servidores públicos (Lei 8.112/90) autorizam o pagamento indiscriminado do benefício. O repasse do auxílio já havia sido interrompido anteriormente por uma liminar obtida pela AGU, mas a defensoria havia recorrido e conseguido decisão monocrática autorizando a retomada dos pagamentos.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região havia restabelecido o pagamento do auxílio-moradia aos membros da DPU no dia 17 de agosto. A decisão foi tomada pelo juiz federal convocado Francisco Neves da Cunha e reformava liminar da 17ª Vara Federal de Brasília por entender que “há plausibilidade” na tese favorável ao pagamento do benefício.

Consta na decisão do TRF-4 que a verba está prevista na Resolução 100 do Conselho Superior da DPU, que determina o pagamento da benesse aos defensores residentes em cidades sem “imóvel funcional condigno”. A norma se justifica na autonomia funcional dada à DPU pela Emenda Constitucional 74 para equiparar a situação dos defensores públicos à dos juízes federais e membros do Ministério Público da União.

No entanto, a 2ª Turma do TRF-1 acolheu os argumentos da AGU ao analisar o caso e, por unanimidade, determinou à DPU que se abstenha de fazer qualquer pagamento do benefício com base na resolução interna.

Agravo de Instrumento 001917-64.2015.4.01.0000

Com informações AGU e Cleto Gomes- Advogados Associados
 
 
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