Trabalhador que excede o número de faltas estabelecidas em acordo coletivo não tem direito de receber parcela de participação nos lucros e resultados da empresa. Assim entendeu o Tribunal Superior do Trabalho ao negar recurso de uma auxiliar de farmácia. A norma coletiva da categoria prevê percentuais de redução de até 100% no pagamento de PLR aos empregados com mais de dez faltas, justificadas ou não, em um ano.
O argumento da trabalhadora, ao recorrer ao TST, foi o de que as faltas eram justificadas, mas isso não conseguiu mudar o resultado da decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que negou o pedido anteriormente.
Ela sustentou que a norma coletiva, ao condicionar a concessão da verba à inocorrência de faltas, mesmo que justificadas, “gera um conflito com a previsão legal, uma vez que a própria legislação permite o abono da falta, com o recebimento de salários”. Ao julgar o caso, a 2ª Turma do TST não conheceu do recurso em relação a esse tema específico.
O relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, considerou que não havia possibilidade de examinar o mérito da questão, uma vez que, conforme TRT-2, o acordo coletivo que instituiu e regulamentou a PLR condicionou seu pagamento ao cumprimento de metas de vendas, adotando percentuais de redução na distribuição dos resultados aos empregados com faltas justificadas ou não, até o percentual de 100% aos empregados com mais de dez faltas no período de um ano, como no caso da auxiliar.
Assim, decisão está de acordo com o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República, que confere validade aos acordos e convenções coletivas.
Processo RR-1966-37.2012.5.02.0441
Com informações TST e Cleto Gomes – Advogados Associados