A Subseção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) concluiu que, Trabalhador não pode continuar no mesmo emprego após se aposentar pelo regime especial, acolhendo o recurso de uma ferrovia e absolveu a empresa do pagamento da multa de 40% do FGTS à maquinista que continuou trabalhando após a sua aposentadoria especial por excesso de barulho no serviço.

De acordo com o ministro João Oreste Dalazen, relator do processo na SDI-1, trata-se de uma situação “especialíssima”, pois, a Orientação Jurisprudencial 361 da SDI-1, que garante a multa de 40% ao aposentado que continuar trabalhando, não pode ser aplicada ao caso.

Segundo ele, a Lei Previdenciária “veda a permanência no emprego após a concessão da aposentadoria especial — ao menos no que tange ao exercício da mesma atividade que sujeitou o empregado às condições adversas de saúde -, sob pena de automático cancelamento do benefício”.

No caso do processo, por decisão da Justiça Federal, o maquinista obteve a concessão da aposentadoria especial em 2009, com efeitos retroativos a setembro de 2007. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) negou o pagamento da multa de 40% do FGTS do período trabalhado de 2007 a 2009, quando foi demitido do emprego devido à aposentadoria.

No entanto, a 7ª Turma do TST reconheceu o direito do aposentado em receber a multa por entender que aposentadoria especial não impede a continuidade do contrato de trabalho do empregado, mas apenas que ele continue trabalhando em condição prejudicial à saúde, caso permaneça prestando serviços ao empregador.

Na ocasião, o colegiado entendeu que se a concessão da aposentadoria especial não é, por si só, causa da extinção do contrato de trabalho, o empregador deve arcar com a multa de 40% do FGTS caso ele tenha rompido o vínculo empregatício.

Dalazen destacou, no entanto, que o TST consolidou o entendimento de que o empregado que se aposenta voluntariamente e continua prestando serviços faz jus, quando demitido sem justa causa, ao pagamento da multa de 40% pelo período posterior à concessão da aposentadoria (Orientação Jurisprudencial 361 da SDI-1).

Assim, seria contrária a Orientação Jurisprudencial a decisão “que acolhe pedido de pagamento da multa relativamente a contrato de trabalho cuja resilição deu-se por iniciativa do empregado, por força da concessão de aposentadoria especial, reconhecida mediante decisão emanada da Justiça Federal”, concluiu.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TST e Cleto Gomes–Advogados Associados

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