Nos últimos tempos, muito se falou dos vencimentos dos magistrados brasileiros.
É nosso dever esclarecer a exata natureza de cada verba paga a juízes e desembargadores, impedindo que, em momento de grave instabilidade econômica e institucional, informações equivocadas abalem a confiança da população na Justiça.
Vimos, portanto, a público afirmar que a remuneração paradigma de todos os magistrados paulistas observa estritamente o teto constitucional; outras verbas porventura agregadas, em regra, de forma episódica, a este valor são pagas nos exatos termos da lei e de resoluções editadas pelo Conselho Nacional de Justiça; não se tratando, como muitas vezes se afirma, de “penduricalhos” despropositados.
As folhas de pagamento mensais estão inseridas em nosso Portal da Transparência, formatado segundo as balizas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, em que os rendimentos dos magistrados são desdobrados nos seguintes grupos: Remuneração Paradigma; Vantagens Eventuais; Vantagens Pessoais; Gratificações e Indenizações. Para suplantar qualquer dúvida, cumpre, portanto, explicitar a composição de cada um desses grupos, notadamente no que se refere às suas principais rubricas.
1. Vantagens Eventuais
1.a Indenização de férias/terço constitucional e outros afastamentos regulares não usufruídos por absoluta necessidade de serviço: longe de constituir privilégio, o direito à indenização por férias não usufruídas ostenta natureza de direito social fundamental assegurado aos trabalhadores urbanos e rurais (art. 7º, inciso XVII, da Carta de 1988) e estendido aos agentes públicos, por força do art. 39, § 3º, da Lei Maior. No âmbito do Poder Judiciário, a necessidade de conversão em pecúnia de férias e outros afastamentos regulares não usufruídos assume ainda maior relevância, na medida em que a atividade jurisdicional é ininterrupta (art. 93, XII, da Carta Federal). A tal circunstância soma-se o elevado déficit de magistrados – são 315 cargos vagos no Estado; e severas limitações orçamentárias enfrentadas por todas as Cortes de Justiça do país, notadamente no atual cenário de crise econômico-financeira, a inviabilizar novas contratações em número suficiente para recomposição do quadro funcional. Nesse contexto, a fim de atender aos ditames constitucionais de ininterruptabilidade da prestação jurisdicional, acesso à Justiça e duração razoável do processo, alternativa não há senão indeferir o gozo de férias e outros afastamentos regulares por absoluta necessidade do serviço público, facultando sua conversão em pecúnia.
1.b Parcela Autônoma de Equivalência: corresponde a diferenças salariais relativas ao período de 1º de setembro de 1994 a 31 de dezembro de 1997, previstas na Lei Federal nº 8.448, de 21 de julho de 1992 e reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal (cf. Ata nº 9, de 12.08.1992). Bem de ver que tais diferenças foram pagas, integralmente, em poucas parcelas, aos Ministros dos Tribunais Superiores e integrantes da Magistratura Federal. No âmbito do Estado de São Paulo, em razão de insuficiência orçamentária, esse pagamento foi dividido em dezenas de meses.
2. Vantagens Pessoais
2.a Abono de Permanência: o abono de permanência foi instituído pela Emenda Constitucional nº 41/03, como parte integrante do projeto de Reforma da Previdência no Serviço Público. Mediante abono pecuniário em valor equivalente à contribuição previdenciária, estimula-se a permanência em atividade de servidor que já reúna os requisitos para requerer sua aposentadoria, evitando novos gastos com o concomitante pagamento de benefício previdenciário e vencimentos de servidor nomeado em reposição. Destarte, com fulcro art. 40, § 19, da CF (com a redação dada após a Emenda Constitucional nº 41/2003), art. 126, § 19, da CE/SP e art. 8º, IV, da Res. CNJ nº 13/2006, o Judiciário paulista efetua o pagamento do abono de permanência aos magistrados que, mesmo podendo requerer aposentadoria, permanecem em atividade.
2.b Parcela de Irredutibilidade: com fundamento na disciplina inscrita no art. 95, III, da Constituição e no art. 25 da LOMAN, as verbas que, por ocasião da implantação do novo regime, ultrapassavam o valor nominal do subsídio estabelecido pela LCE 1.031/07, passaram a ser pagas sob a denominação “parcela de irredutibilidade”. A importância, de expressão reduzida, é devida apenas aos magistrados mais antigos por força da garantia constitucional do direito adquirido.
3. Indenizações – auxílio alimentação e auxílio moradia
A atribuição da nomenclatura “indenizações” não revela o conteúdo específico desse grupo, que abriga apenas dois auxílios: auxílio alimentação e auxílio moradia; no estado de São Paulo, os magistrados não recebem qualquer outro auxílio.
3.a Auxílio Alimentação: o pagamento, efetivado apenas aos magistrados em atividade, encontra fundamento no art. 1º, a, da Resolução nº 133/11 do Conselho Nacional de Justiça. Por se tratar de verba com eminente caráter indenizatório, não se submete ao teto remuneratório (art. 37, § 11, da CF). Nessa mesma linha, dispõe o art. 5º, inc. II, alínea h, da Resolução nº 13/06 do Conselho Nacional de Justiça que os valores pagos a este título não estão abrangidos pelo subsídio e não foram por ele extintos.
3.b Auxílio Moradia: o direito ao pagamento de auxílio-moradia foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Conselho Nacional de Justiça que, em 07.10.2014, editou a Resolução nº 199, cujo artigo 1º é expresso no sentido de que: “a ajuda de custo para moradia no âmbito do Poder Judiciário, prevista no art. 65, II, da Lei Complementar 35, de 14 de março de 1979, de caráter indenizatório, é devida a todos os membros da magistratura nacional”. Em 23.10.2014, a Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou o cumprimento daquela Resolução.
4. Gratificações
4.a Décimo-terceiro salário
No grupo gratificações, os magistrados paulistas recebem, em regra, a antecipação do décimo-terceiro salário, verba que, nos termos da lei local, é paga no mês de aniversário do servidor. O décimo-terceiro salário ou “gratificação natalina” tem previsão na Constituição Federal (art. 7º, inc. VIII, c/c o art. 37, § 11, e 39, § 3º) e, à evidência, não se integra ao subsídio do mês de referência. Neste sentido, a Res. CNJ nº 13/06 que, em seu art. 7º, inc. II, determina que o décimo-terceiro não se soma à remuneração do mês em que se der o pagamento para fins de apuração de eventual violação ao teto remuneratório.
Observações finais
Em 13 de dezembro de 2016, encaminhamos à Corregedoria Nacional de Justiça lista individualizada de valores creditados e debitados, mês a mês, aos juízes paulistas, a partir de janeiro/14, acompanhada dos respectivos fundamentos legais e atos normativos autorizadores.
Registra-se, outrossim, que foi determinada por esta Presidência a realização de estudos voltados a aprimorar as informações inseridas no Portal da Transparência, em especial a nomenclatura conferida a grupos e rubricas, de modo a esclarecer conteúdo e natureza de cada verba, evitando que qualquer dúvida quanto à legitimidade dos valores pagos a seus magistrados possa abalar a confiança que os jurisdicionados depositam na Justiça paulista.
O Estado Democrático de Direito depende, afinal, de um Judiciário efetivamente forte, independente e respeitado.
Fonte: TJSP