Para a nomeação de um advogado em processos judiciais no Estado de SP é necessária a realização do pagamento de uma taxa de 2% do valor de um salário mínimo por parte do cliente. A medida é válida para todas as partes de um processo, sejam esses autores ou réus.
De acordo com os advogados Bruno Amaral e Rodrigo Zuliani, do escritório Silveiro Advogados, a taxa foi instituída para fins previdenciários. Entretanto, para os causídicos, a instituição de um pagamento obrigatório com essa finalidade viola a Constituição.
“A intenção do legislador com a instituição da Taxa de Mandato Judicial foi obter uma contribuição à Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo. Ocorre que, segundo entendemos, aquele que busca o Poder Judiciário para defender um direito não deve ser obrigado a contribuir com um plano de previdência de profissionais privados, sob pena de violação de dispositivos da Constituição.”
Os causídicos destacam que a questão referente à constitucionalidade do instituto é polêmica, tendo sido tema da ADIn 5.737 – ainda pendente de julgamento no STF, e a controvérsia da taxação se dá, principalmente, no que tange aos réus das ações.
“É inaceitável pensar que para o réu apresentar uma defesa judicial, principalmente em ações descabidas as quais não deu causa, tenha que pagar uma taxa cuja arrecadação é destinada a custear um plano de previdência aproveitado inclusive pelo advogado da parte adversa.”
Para os advogados, a instituição da taxa anda na contramão da Constituição, dificultando e limitando o acesso à Justiça por parte da população, “levando em consideração que é indispensável a outorga de mandato a um advogado para que o interessado tenha o direito de petição qualificado no Poder Judiciário”.
Por isso, os causídicos afirmam que o correto seria a inexistência da obrigatoriedade de um pagamento judicial com fins previdenciários. “Quem busca o Poder Judiciário para defender um direito não deve ser obrigado a contribuir com um plano de previdência de profissionais privados”, pontuam.
Fonte: Migalhas