A Justiça Federal de São Paulo concedeu liminar a uma empresa para suspender a exigibilidade das contribuições previdenciárias sobre os valores pagos aos empregados durante os primeiros 30 dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença ou de acidente de trabalho ou de qualquer natureza.
A incidência da contribuição dessa forma está prevista no art. 1º da MP 664, que entra em vigor em março. Editada pelo governo Federal no fim do ano passado, a medida alterou a lei 8.213/91 e estabeleceu que as empresas que recolhiam o tributo apenas nos primeiros 15 dias de afastamento, agora, ficam condicionadas ao pagamento sobre um mês de remuneração.
Ao conceder a liminar, porém, o juiz Federal Clécio Braschi, da 8ª vara de SP, levou em consideração a jurisprudência do STJ, no sentido de que não incide contribuição sobre os valores pagos no período que antecede do auxílio-doença e/ou do auxílio-acidente.
Segundo o magistrado, o Tribunal assentou que os valores pagos a título de auxílio-doença e de auxílio-acidente, no período de afastamento anterior à concessão de benefício pela Previdência Social, não têm natureza remuneratória e sim indenizatória.
“Não sendo considerados contraprestação pelo serviço realizado pelo segurado, deixam de se enquadrar na hipótese de incidência prevista para a contribuição previdenciária.”
Processo: 0002553-09.2015.4.03.6100
Com informações Migalhas e Cleto Gomes- Advogados Associados
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