As regras sobre diminuição de pena do preso que trabalha, Direito do Consumidor em relação a questões de previdência complementar e reintegração de posse são algumas das normas que mudaram com a atualização do Livro de Súmulas do Superior Tribunal de Justiça. O documento traz sete novos enunciados: súmulas 562 a 568.
O enunciado 562 trata de questão de Direito Penal relacionada à possibilidade da remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda que extramuros.
A questão de Direito do Consumidor está na Súmula 563, relativa à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.
Direito Civil
O enunciado 564 trata de questão de Direito Civil referente à reintegração de posse. Segundo a súmula, “no caso de reintegração de posse em arrendamento mercantil financeiro, quando a soma da importância antecipada a título de valor residual garantido (VRG) com o valor da venda do bem ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente, o arrendatário terá direito de receber a respectiva diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos pactuados”.
A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador são abordadas na Súmula 565. Segundo a norma, a pactuação é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, de 30/4/2008.
Já o enunciado 566 traz que nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, de 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Monitoramento eletrônico
A Súmula 567 estabelece que o “sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto”.
Por último, o enunciado 568 diz que “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
A edição trouxe também o cancelamento do enunciado 321, que dizia que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes”. O livro está à disposição na Biblioteca Digital do STJ.
Com informações STJ e Cleto Gomes – Advogados Associados