Nesta quinta-feira, 1º/2, a Corte Especial do STJ não conheceu de embargos de divergência contra acórdão da 2ª turma que concluiu pela impossibilidade de revisão dos honorários de sucumbência fixados na origem por óbice da súmula 7. O caso foi julgado sob o CPC/73.

Na prática, a Corte deixou passar, por ora, a oportunidade de fixar critério objetivo a respeito do que seja considerado irrisório para arbitramento de honorários de sucumbência.

No caso concreto, na origem, foram fixados honorários em R$ 50 mil em causa que discutia débito tributário de R$ 38 milhões.

Prestígio ao advogado

O relator dos embargos, ministro João Otávio de Noronha, consignou no voto que a Corte adota posicionamento diverso – ora o critério objetivo para afastar súmula 7, ora não. E isso exige, entendeu, que a Corte uniformize a matéria.

Conforme explicou, a importância da demanda, que em regra vem atribuída ao valor da causa, é um dos parâmetros a serem considerados na fixação dos honorários advocatícios.

Ainda que a ação se desenvolva de modo célere e com pouca complexidade não pode implicar aviltamento da verba honorária em demanda de expressivo valor econômico. Imagina uma causa de grande valor e o advogado perde a causa. E o risco a que ele se expõe? Isso não vale nada para os honorários?

Para Noronha, é possível e “mesmo conveniente” a fixação de critério objetivo que permita identificar se houve ou não respeito ao parâmetro legal da importância da demanda. E, assim, conclui que o parâmetro da jurisprudência – de que irrisórios se fixados em menos de 1% do valor da causa ou do benefício da ação – supera o óbice da súmula 7.

Não conhecimento

A divergência foi inaugurada pelo ministro Og Fernandes, que não conheceu dos embargos de divergência. Segundo o ministro, não há similitude fática entre os acórdãos:

A natureza irrisória da verba honorária sempre dependeu de exame caso a caso no STJ. Apenas a jurisprudência entendeu que, reconhecida a irrisoriedade, seria fixado em 1%. Mas não que fixados [os honorários] em menor valor já seriam, por isso, irrisórios.”

O ministro Noronha insistiu não só no voto como na importância do julgamento, dizendo que a “a tese é maior do que pode parecer”, e que a fixação de honorários abaixo de 1% “é desprezo total do profissional da advocacia”. “Temos que definir se considera ou não irrisório os honorários quando fixados em valor inferior a 1% do valor da causa.”

Na votação formou-se maioria com o voto divergente. Os ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Maria Thereza, Mauro Campbell e Fischer acompanharam o ministro Og. A ministra Maria Thereza destacou:

Esta questão de análise da irrisoriedade não se dá, a meu ver, em formula matemática. Analisamos caso a caso. Talvez essa diferença de interpretações do Tribunal se deva porque em cada caso é analisado.”

Por sua vez, acompanharam o relator os ministros Napoleão Nunes, Raul Araújo e Benedito Gonçalves. Vale dizer, a composição da Corte Especial não estava completa, ausentes os ministros Salomão, Nancy, Mussi e Falcão.

FONTE: MIGALHAS