Um acordo extrajudicial entre uma rede de fast food e um cliente foi considerado legítimo pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Uma terceira pessoa, que era parte interessada, havia impugnado o acordo alegando que o acordo foi feito sem sua anuência.

Em outra ação judicial ela teve o direito reconhecido de penhorar parte do valor da indenização cobrada pelo cliente. No entanto, apesar de a penhora ter sido incluída nos autos, a rede de fast food e o cliente não foram intimados desta decisão. Por isso, o colegiado do STJ entendeu que eles poderiam firmar acordo e pagar a indenização sem que fosse efetuada a penhora.

A ação que iniciou o caso foi movida pelo consumidor cobrando indenização por danos morais, já que seu filho morreu em acidente em um brinquedo dentro do restaurante.

Julgado procedente o pedido, as partes apelaram. Pendente o julgamento da apelação, as partes celebraram acordo, estabelecendo o valor da indenização para pagamento imediato. O acordo foi submetido ao relator da apelação para homologação.

Acordo antes da penhora
A controvérsia se estabeleceu porque uma terceira pessoa impugnou o acordo, pedindo ao relator que não o homologasse. Isso porque, em outra disputa judicial, ela teve o direito reconhecido de cobrar valores desse cliente.

Após ter suas tentativas da execução financeira frustradas e descobrir a ação por danos morais em curso, a mulher ingressou como parte interessada pedindo a penhora dos valores eventualmente pagos ao cliente, caso o restaurante fosse condenado. Para a credora, essa era uma forma de garantir o seu ressarcimento.

Caso o restaurante fosse condenado a pagar indenização, parte dos recursos iriam automaticamente para a credora, a título de saldar a dívida do consumidor. Antes do julgamento do recurso na ação de indenização, a rede de fast food firmou um acordo extrajudicial com o consumidor, encerrando a disputa. O acordo foi feito sem a participação da credora.

O argumento utilizado pelo consumidor e pela empresa é que a credora não fez  as devidas intimações judiciais da penhora na ação de cobrança de danos morais, para conhecimento do restaurante de que não poderia pagar a indenização diretamente ao cliente.

Falha processual
Em decisão unânime, os ministros consideraram os argumentos da empresa recorrente procedentes. A penhora feita, a pedido da credora, na ação de danos morais só teria efeitos em relação ao restaurante após a devida intimação das partes. A mera inclusão da penhora nos autos, mesmo que averbada por servidores da Justiça, não impede o restaurante e o cliente de fazerem acordo sobre o valor da indenização e nem o pagamento.

A relatora do caso, ministra Isabel Gallotti, destaca que é possível que todos tivessem conhecimento dos fatos, mas era imprescindível a comunicação via intimação. “A intimação, como se sabe, é a regra pela qual se dá ciência às partes acerca dos atos ocorridos no processo. A ciência do ato por outro meio há de ser inequívoca, indene de dúvidas e imune a incertezas”, afirma a ministra.

Com a decisão do STJ, o acordo extrajudicial firmado entre a empresa e o consumidor é reconhecido como legítimo, e a credora deve buscar outras formas legais de receber os valores que tem direito em relação ao consumidor.

REsp 1.264.079
 
Com informações STJ e Cleto Gomes – Advogados Associados