A 4ª turma do STJ deu provimento a REsp cuja controvérsia era definir se a pretensão à adjudicação compulsória submete-se a prescrição ou decadência e, em caso positivo, qual o prazo aplicável.
O colegiado seguiu à unanimidade o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, para quem o pedido de adjudicação compulsória, quando preenchidos os requisitos da medida, poderá ser realizado a qualquer momento.
Consta no acórdão recorrido que a escritura pública de promessa de compra e venda traz que o preço do imóvel era de 22 milhões de cruzeiros, que seria pago no dia 28/2/84 e, a partir daí, “iniciou o prazo vintenário para exigência da adjudicação compulsória, que se findou em fevereiro de 2004”. De acordo com o acórdão, como a ação foi ajuizada somente em 26/2/08, estaria consumada a prescrição da pretensão.
“À primeira vista, a circunstância de o pedido de adjudicação compulsória consubstanciar-se em exercício de direito potestativo – e reclamar, por outro lado, uma tutela de natureza constitutiva -, poderia conduzir à conclusão de que tal pedido estaria, em tese, sujeito a prazo decadencial. Porém, isso não ocorre, haja vista a inexistência de previsão legal.”
E, assim, “à míngua de previsão legal”, o relator deu provimento ao recurso especial para afastar a prescrição e determinar que o Tribunal de origem aprecie o recurso de apelação como entender de direito, decisão seguida pelos colegas de turma.
- Processo relacionado: REsp 1.216.568
Conheça nosso escritório Cleto Gomes –Advogados Associados