O plenário do Supremo Tribunal Federal vai decidir se a inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) fere a Constituição Federal. Por unanimidade, o tema teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte.
No caso, os ministros vão analisar recurso da empresa Midori Auto Leather Brasil, que questiona acórdão no qual o Tribunal Regional Federal da 3ª Região entendeu que o montante relativo ao ICMS integra o conceito de receita bruta para fins de determinação da base de cálculo da Contribuição Previdenciária. A empresa sustenta que a decisão fere o artigo 195 da Constituição, uma vez que compete à União criar contribuição sobre o faturamento ou a receita bruta.
Fundamento Constitucional
A União, pelo outro lado, aponta que a contribuição tem fundamento na Constituição e defende que o conceito de receita bruta deve ser o previsto na legislação.
No caso, os ministros vão analisar recurso da empresa Midori Auto Leather Brasil, que questiona acórdão no qual o Tribunal Regional Federal da 3ª Região entendeu que o montante relativo ao ICMS integra o conceito de receita bruta para fins de determinação da base de cálculo da Contribuição Previdenciária. A empresa sustenta que a decisão fere o artigo 195 da Constituição, uma vez que compete à União criar contribuição sobre o faturamento ou a receita bruta.
Fundamento Constitucional
A União, pelo outro lado, aponta que a contribuição tem fundamento na Constituição e defende que o conceito de receita bruta deve ser o previsto na legislação.
Em abril, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o ICMS não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária. A decisão foi tomada em julgamento conjunto de três recursos especiais.
O julgamento havia sido iniciado no fim de março com o voto da relatora, ministra Regina Helena Costa, a favor da exclusão. Para ela, o STJ deve seguir o que disse o STF sobre excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins: como o ICMS é um imposto pago pelo consumidor, mas recolhido pela empresa, não pode ser considerado faturamento (ou “receita bruta”).
RE 1187264
Fonte: Conjur