A garantia da estabilidade provisória para dirigentes sindicais, prevista no artigo 8º, inciso VIII, da CF, não impede a demissão de servidores públicos que exercem mandato em entidades de classe.

Com esse entendimento, a 6ª turma do STJ rejeitou recurso em mandado de segurança interposto por servidora demitida pelo procurador-Geral de Justiça de SP.

Ela exercia o cargo de oficiala de promotoria no MP estadual e foi acusada de falsidade ideológica e de descumprimento do dever funcional de proceder na vida pública e privada de forma que dignifique a função pública.

A servidora alegou que sua demissão foi ilegal porque ocorreu quando estava afastada para o exercício da presidência de sindicato. Segundo ela, a estabilidade constitucional foi estendida ao funcionalismo paulista pela lei Estadual 7.702/92, e a exceção a essa regra – a possibilidade de demissão por falta grave – só seria cabível após um ano do término do mandato.

Além disso, sustentou que, ao tempo da suposta infração, não estava submetida ao poder disciplinar da Administração Pública. A servidora disse ter sido vítima de uma trama arquitetada por seus inimigos dentro do próprio sindicato.

De acordo com o ministro Nefi Cordeiro, relator do recurso, o STF decidiu em 2003 que a estabilidade provisória da CF só se aplica ao empregado regido pela CLT. Não há nenhuma manifestação mais recente dos tribunais superiores sobre a extensão da garantia aos servidores públicos estatutários.

Seja como for, assinalou o ministro, até mesmo em relação aos celetistas o STF ressalvou que a estabilidade vale apenas contra a ruptura injusta do contrato de trabalho, o que exclui os casos de demissão fundada em falta grave.

Para o relator, “se a regra constitucional foi expressamente excepcionada no caso dos empregados regidos pela CLT, com mais razão haveria de ser admitido o afastamento da estabilidade provisória no caso de prática de falta grave por exercente de cargo público”.

Com informações Migalhas e Cleto Gomes- advogados Associados

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