Comunicamos que em 10 de Junho de 2016 foi registrada perante a Superintendência Regional de Trabalho e Emprego no Ceará (SRTE-CE), a Convenção Coletiva de Trabalho celebrada entre o SINDUSCON-CE e o Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil – STICCRMF, com vigência para o período compreendido entre 01/03/2016 a 28/02/2017, que está disponibilizada no site de Cleto Gomes – Advogados Associados em Instrumentos Normativos e no site do SINDUSCON.
Informamos que foram acordados os seguintes pisos salariais mínimos para os integrantes da categoria profissional:
CATEGORIA |
PISO SALARIAL (R$) |
A)SERVENTE |
915,00 |
B) MEIO-PROFISSIONAL |
1.031,00 |
C) PROFISSIONAL |
1.388,00 |
D) ENCARREGADO DE SETOR |
1.631,00 |
E) MESTRE DE OBRAS |
2.405,00 |
F) PESSOAL DE APOIO ADM. |
915,00 |
G) PESSOAL ADMINISTRATIVO |
1.031,00 |
Restou pactuado reajuste salarial de 11,08% (onze vírgula zero oito por cento) para todos os integrantes da categoria profissional que não tenham sido contemplados com os pisos citados e recebam salários de até R$ 4.000,00. Para os integrantes da categoria profissional que recebam salários superiores a R$ 4.000,00, o reajuste a ser aplicado é de 9% (nove por cento). Em ambas as hipóteses o reajuste deve ser aplicado sobre os salários vigentes em 01.03.2015.
Os valores do café da manhã e almoço passam a ser de R$ 2,90 (dois reais e noventa centavos) e R$ 8,40 (oito reais e quarenta centavos), respectivamente.
Em relação ao auxílio alimentação, o valor é de R$ 119,00 (cento e dezenove reais), tendo sido pactuado que em relação aos empregado recém admitidos a empresa terá um prazo de até 15 (quinze) dias contados da data de admissão para implementação do benefício, hipótese em que o valor do auxílio será creditado de forma proporcional aos dias efetivamente trabalhados .
Houve alteração no tocante ao adiantamento de salário, passando a ser previsto que os empregados admitidos há 7 (sete) dias ou menos da data de pagamento do adiantamento salarial, receberão o salário do período no último dia útil de cada mês.
A participação nos resultados manteve as mesmas condições previstas nos instrumentos normativos anteriores, com adequação dos períodos de apuração para 01/01/2016 à 30/06/2016 e 01/07/2016 à 31/12/2016, e os pagamentos efetuados no último dia útil dos meses de agosto/2016 e fevereiro/2017, respectivamente, ou no ato da rescisão contratual se esta ocorrer
primeiramente.
As empresas deverão providenciar o desconto da contribuição assistencial dos empregados, sindicalizados ou não, em valor equivalente a 6% (seis por cento) do salário, creditando-o ao sindicato profissional, conforme cronograma constante da Convenção Coletiva de Trabalho.
A contribuição assistencial empresarial deve ser recolhida na forma prevista na Convenção Coletiva de Trabalho.
As condições ora pactuadas retroagem a 01 de março de 2016, e as diferenças decorrentes do pactuado na Convenção Coletiva de Trabalho e referentes aos meses de Março, Abril e Maio/2016 devem ser pagas em três parcelas, juntamente com as folhas de pagamento dos meses de Junho/2016, Julho/2016 e Agosto/2016.
Da mesma forma, informamos que as rescisões de contrato de trabalho efetuadas a partir de 01/03/2016, sofrerão os reflexos dessa Convenção Coletiva de Trabalho.
Fernando José Pinto
Vice-presidente da Área de Relações Trabalhistas