Com base no princípio da inalterabilidade contratual, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu manter a gratificação de função retirada pela empresa, em razão da adoção de uma nova estrutura organizacional, a um empregado designado para chefiar o setor jurídico.
O empregado de uma distribuidora foi nomeado para ocupar o cargo comissionado de chefe do setor jurídico da empresa em 1990. Por causa do posto, ele teve um aumento de 31% sobre o salário fixo. Em 1991, três meses após ele assumir a função, a verba foi retirada com a implantação da nova estrutura organizacional, que previa apenas três níveis gerenciais e determinava que a função de direção, ocupada pelo empregado, seria desempenhada sem a percepção de gratificação.
Com o entendimento de que o procedimento empresarial não afrontou o princípio da intangibilidade salarial, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, que atende o estado de Santa Catarina, manteve a sentença que negou ao empregado o direito ao recebimento da verba. Ele, então, recorreu ao TST.
Para o relator do caso, ministro José Roberto Freire Pimenta, o acréscimo remuneratório decorrente da gratificação de função pela chefia do setor jurídico da empresa, suprimida posteriormente, implicou flagrante desrespeito ao princípio da inalterabilidade contratual, previsto no artigo 468, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Na avaliação do relator, o pagamento da gratificação, ainda que por curto período, pelo desempenho de atividades que o empregado já exercia na empresa, incorporou-se ao seu patrimônio jurídico, conferindo-lhe direito adquirido. De acordo com o ministro, a supressão “configurou em alteração unilateral contratual lesiva do contrato de trabalho”.
A decisão foi unanime. Mas após a publicação do acórdão, a empresa interpôs embargos declaratórios. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
Com informações Conjur e Cleto Gomes- Advogados Associados
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