Em decisão unânime, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a embargos de divergência interpostos para reformar acórdão da Terceira Turma que entendeu como deserto recurso especial cujo comprovante de preparo foi extraído da internet.
Preparo é o pagamento das despesas processuais, como custas e taxa de remessa e retorno de autos. Segundo o acórdão da Terceira Turma, “o recibo impresso da internet não possui fé pública, em virtude da possibilidade de adulteração pelo próprio interessado, não podendo ser utilizado para comprovação de recolhimento de preparo recursal”.
Os embargos apontaram divergência de entendimento com a tese firmada pela Quarta Turma no julgamento do REsp 1.232.385, segundo a qual “não pode a parte de boa-fé ser prejudicada, devendo ser admitido o recolhimento pela internet, com a juntada de comprovante emitido pelo sítio do banco”.
A decisão considerou que, como não há vedação legal expressa dessa modalidade de recolhimento e comprovação, a validação do preparo realizado pela internet deve ser admitida, mas desde que a regularidade do pagamento também possa ser aferida por esse meio.
Vida moderna
O relator dos embargos, ministro Raul Araújo, afirmou que esse segundo entendimento deveria prevalecer, “por ser mais consentâneo com a velocidade e a praticidade da vida moderna, proporcionadas pelo uso da rede mundial de computadores”.
Para o ministro, em tempos de petição eletrônica e emissão de guias de recolhimento por meio da rede, seria um contrassenso considerar o recurso deserto pelo fato de o comprovante ter sido emitido via internet.
Em relação ao argumento de que o comprovante emitido pela internet não goza de fé pública, o ministro concordou com os argumentos do acórdão paradigma, de que a legislação processual presume a boa-fé dos atos praticados pelas partes e por seus procuradores e que o Código de Processo Civil prevê, inclusive, a possibilidade de o advogado declarar como autênticas cópias de peças processuais juntadas aos autos.
A decisão destacou ainda o artigo 11 da Lei 11.419, que trata do processo eletrônico. De acordo com o dispositivo, “os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais”.
Para situações de dúvida em relação à autenticidade do comprovante, o tribunal ou o relator poderão, de ofício ou a requerimento da parte contrária, determinar a apresentação de documento idôneo e, caso não suprida a irregularidade, declarar a deserção.
Com a decisão, foi afastada a deserção recursal e determinada a tramitação regular do recurso.O acórdão foi publicado no último dia 3.
Com informações STJ e Cleto Gomes – Advogados Associados