Se estiver previsto em edital, o período de treinamento necessário para exercer determinada função não pode ser considerado como vínculo de emprego, pois não há subordinação jurídica. O entendimento, unânime, é da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou recurso movido por um trabalhador contra uma petrolífera.

Na ação, o funcionário alegou que teria exercido as mesmas funções de um empregado efetivo por ter embarcado em plataforma. O pedido foi negado desde a primeira instância. O juiz da 2ª Vara do Trabalho de Macaé (RJ) entendeu que o fato de estar na plataforma, por si só, não caracterizaria admissão, diante da previsão de contratação por meio de “bolsa de complementação educacional” no edital do concurso.

Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), o técnico sustentou que a prática de embarcar os concursados em treinamento seria ilegal e que há inúmeras denúncias similares no sindicato da categoria. Porém, a corte manteve a sentença de primeiro grau. Em novo questionamento, dessa vez ao TST, o pedido foi negado mais uma vez.

A relatora do agravo de instrumento no TST, ministra Dora Maria da Costa, argumentou que, de acordo com o TRT-1, o período de treinamento estava previsto no edital e as atividades em terra e mar se enquadravam nas atribuições do cargo pretendido pelo autor. Desse modo, o fato de desempenhar atividades embarcado não resulta em desvirtuamento das regras ou desempenho de tarefas típicas de empregado.

A ministra afirmou ainda que, segundo o TRT-1, o trabalhador não demonstrou a existência de subordinação jurídica à Petrobras, ressaltando que esta não se confunde com as exigências estabelecidas para as etapas do concurso (frequência, assiduidade, dedicação, aproveitamento no aprendizado prático). Diante desse quadro, concluiu que não houve ofensa aos artigos apontados por ele no recurso.

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Processo 771-81.2013.5.01.0482

Com informações  TST e Cleto Gomes – Advogados Associados