A Seção Especializada I do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, por unanimidade, concedeu a segurança pleiteada pelo Sindicato dos Corretores de Moda de Fortaleza e Região Metropolitana (SINCOM), para ratificar a medida liminar anteriormente concedida e cassar o ato coator, para restabelecer a decisão proferida pela Comissão Eleitoral que declarou eleita a Chapa 01, da atual gestão da entidade.
Entenda o caso:
O Sindicato dos Corretores de Moda de Fortaleza e Região Metropolitana realizou eleições sindicais no dia 16/01/2022. Realizada as eleições, após a apuração dos votos, verificou-se que a Chapa 4 sagrou-se vencedora. Do resultado da apuração dos votos foram interpostos recursos direcionados à Comissão Eleitoral alegando, em síntese, que houve captação ilícita de votos, especialmente em relação a repasses financeiros por parte de integrante da Chapa 4 para eleitores de modo a possibilitar pagarem mensalidades sindicais e, assim, se habilitarem a votar na eleição.
A Comissão Eleitoral em análise dos recursos reconheceu que houve a captação ilícita de votos e declarou a segunda colocada, Chapa 1, vencedora do certame eleitoral.
Desta decisão, o representante da Chapa 4 ingressou com Reclamação Trabalhista pleiteando a cassação da decisão da Comissão Eleitoral que declarou a Chapa 1 vencedora, bem como requereu a sua imediata posse.
O juízo de piso deferiu, em parte, a tutela de urgência pleiteada, para anular a decisão proferida em 7/2/2022, pela Comissão Eleitoral do sindicato e determinou a suspensão da posse da Chapa 1, agendada para o dia 10/2/2022 e, consequentemente determinou que a atual gestão fosse mantida no cargo até ulterior deliberação daquele juízo, tudo sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), até o limite de 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento da decisão.
Em sede de Mandado de Segurança proposto pela entidade sindical, foi deferida medida liminar para cassar a decisão do juízo de piso e declarar eleita a Chapa 1, determinando a posse da Chapa 1 para cumprir o mandato 2022-2024.
No último dia 09 de agosto, em julgamento de mérito do Mandado de Segurança, a SDI-I, decidiu por unanimidade, ratificar a decisão liminar concedida, registrando que uma vez comprovada a atitude ilícita por uma das chapas concorrentes à eleição sindical e verificada a legitimidade da decisão proferida pela Comissão Eleitoral, há de se confirmar a vitória da Chapa 1.
Cleto Gomes – Advogados Associados acompanha o caso.