A presidente Dilma sancionou a Lei Complementar nº 151, de 5 de agosto de 2015, que transfere dos judiciários estaduais para os poderes executivos 70% do valor atualizado dos depósitos em dinheiro referentes aos processos judiciais e administrativos, nos quais os estado, o Distrito Federal ou os municípios sejam parte. A lei foi publicada hoje no Diário Oficial da União.
Os depósitos deverão ser efetuados em instituição financeira oficial federal, estadual ou distrital, que, por sua vez, transferirá os valores para a Conta Única do Tesouro de cada ente da federação.
Regras para o uso do fundo de reserva
A lei prevê a formação de um fundo de reserva com os valores que não forem repassados ao Tesouro. O saldo deste fundo não poderá ser inferior a 30% do total dos depósitos judiciais e administrativos.
O ente federativo que não recompuser o fundo terá suspenso o repasse das parcelas referentes a novos depósitos até a regularização do saldo. Se incidir por três vezes no descumprimento da obrigação, o estado, o Distrito Federal ou o município poderá ser excluído da sistemática.
Habilitação para receber os recursos
A habilitação do ente federado ao recebimento das transferências é condicionada à apresentação de termo de compromisso firmado pelos prefeitos ou governadores ao órgão da justiça responsável pelo julgamento dos litígios.
O termo de compromisso deve prever a manutenção do fundo de reserva na instituição financeira responsável pelo repasse das parcelas ao Tesouro; a destinação automática ao fundo de reserva do valor correspondente à parcela dos depósitos judiciais; a autorização para a movimentação do fundo e a sua recomposição pelo ente federado, em até quarenta e oito horas, após comunicação da instituição financeira, sempre que o seu saldo estiver abaixo dos limites estabelecidos.
Dinheiro pode aliviar a crise financeira nos estados
Os recursos repassados aos estados, ao Distrito Federal ou aos municípios, serão aplicados, exclusivamente, no pagamento de precatórios judiciais de qualquer natureza; na dívida pública fundada, nas despesas de capital; na recomposição dos fluxos de pagamento e no equilíbrio dos fundos de previdência.
Os recursos somente serão utilizados para estas finalidades, caso a lei orçamentária do ente federativo preveja dotações suficientes para o pagamento da totalidade dos precatórios judiciais exigíveis no exercício e não remanesçam precatórios não pagos referentes aos exercícios anteriores.
Fundo de PPPs
A norma autoriza ainda que o ente da federação utilize 10% da parcela do depósito que lhe foi transferido para a constituição do Fundo Garantidor das PPPs ou de outros mecanismos dedicados à investimentos de infraestrutura.
O Fundo Garantidor das PPPs está previsto na Lei das Parcerias Público-Privadas (Lei n 11.079, de 30 de dezembro de 2004) e tem o objetivo de “prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos federais”. O FGP terá um limite global de R$ 6 bilhões, devendo dele participar a União, suas autarquias e fundações públicas.
Histórico
A proposta foi aprovada no dia 30 de julho pelo Plenário da Câmara, na forma de emenda ao projeto de lei que alterava o indexador das dívidas dos estados, DF e municípios, que já havia sido aprovado pelo Senado. A emenda é de autoria do senador José Serra (PSDB-SP).
O assunto provocou reações dos presidentes dos Tribunais de Justiça, que consideraram a medida como um estrangulamento financeiro do judiciário.
Outras disposições
A Lei complementar nº 151/ 2015 também alterou os dispositivos a Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014; e revogou as Leis de nº 10.819, de 16 de dezembro de 2003, e de 11.429, de 26 de dezembro de 2006.
A Lei Complementar nº 148/2014 altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dispõe sobre critérios de indexação dos contratos de refinanciamento da dívida celebrados entre a União, Estados, o Distrito Federal e Municípios.
As alterações ocorreram na redação de dois dispositivos que tratam das condições que devem ser aplicadas nos contratos de refinanciamento de dívidas celebradas entre a União, e os entes federados, bem como dos descontos sobre saldos devedores nestes contratos. Os dispositivos utilizavam a expressão “A União é autorizada a adotar” as condições estabelecidas na lei para os financiamentos. A nova redação utiliza o termo “A União adotará” as referidas condições.
As Leis nº 10.819/2003 e nº 11.429/2006, agora revogadas, dispunham sobre os depósitos judiciais de tributos dos entes federativos.
Com informações Canal Aberto Brasil e Cleto Gomes – Advogados Associados
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