O direito de compensação de pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre a aquisição de insumos vale apenas a partir daLei 9.779/1999, que fixou o benefício, e não de forma retroativa. Assim entendeu a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao limitar valores devidos pela Fazenda Nacional para ressarcir uma usina de açúcar no Rio Grande do Norte.
A companhia questionava a cobrança do IPI sobre insumos adquiridos para a produção de derivados da cana de açúcar. Como a Constituição Federal estabelece a não cumulatividade do imposto, a empresa entendia que deveria receber de volta valores pagos entre 1988 e 2001, período entre a promulgação da Carta Magna e o ajuizamento da ação. Já a Fazenda considerava impossível restituir o direito de modo retroativo, antes da lei de 1999.
Em primeira instância, a empresa teve reconhecido o direito de ser compensada pelos valores pagos referentes ao IPI nos últimos cinco anos retroativos ao pedido, decisão mantida em segundo grau. Os magistrados entenderam que o prazo a ser fixado seria de cinco anos, aplicando-se a prescrição quinquenal utilizada em processos contra a administração pública.
O STJ acabou aplicando outra tese. Para o ministro relator, Napoleão Nunes Maia Filho, é preciso seguir entendimento do Supremo Tribunal Federal que limita a retroatividade do direito de créditos.
“Desse modo, adequando o julgado proferido pelo STJ ao entendimento da suprema corte, dá-se provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional para delimitar o direito ao creditamento do IPI após o advento da Lei 9.779/99 e o ajuizamento da ação (out/2001)”, afirma o ministro em seu voto. A decisão foi unânime, e o acórdão ainda não foi publicado.
REsp 811.486
Com informações STJ e Cleto Gomes – Advogados Associados