Foi publicada no dia 18/06/2015 no Diário Oficial da União, a Lei 13.135/2015 (que revoga oficialmente a Medida Provisória n. 664/2014).
Com isso volta definitivamente a valer a “regra dos 15 dias pagos pelo empregador” para os casos em que o trabalhador tenha que se afastar.
Sobre o auxílio-doença, o que eu gostaria de chamar a atenção de vocês é que a MP 664/2014 tentou ampliar o tempo que o segurado empregado precisaria ficar afastado para começar a receber o auxílio-doença. Ocorre que o Congresso Nacional não aprovou a mudança.
Assim, cuidado, atualmente, o tempo que o segurado EMPREGADO precisa ficar afastado para começar a receber o auxílio-doença continua sendo de 15 dias, na forma do art. 59 da Lei n.° 8.213/91:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Em resumo:
Somente os afastamentos que iniciaram do dia 01/03/2015 até o dia 17/06/2015 tiveram os 30 primeiros dias pagos pelo empregador (importante frisar que o que conta é a data do início do afastamento, e não a data de requerimento do benefício!);
Afastamentos com início de 18/06/2015 em diante, voltam a ter apenas os primeiros 15 dias pagos pelo empregador.