O depósito recursal não pode mais ser feito em guia GFIP, na conta vinculada ao FGTS do trabalhador, mas em conta vinculada ao juízo, conforme estabelece a reforma trabalhista. Assim, a utilização de guia imprópria contraria a súmula 426 do TST e torna deserto o recurso. Assim entendeu a 7ª turma do TRT da 3ª região ao não admitir recurso da empresa por considerar inválido o depósito recursal realizado de forma incorreta.

No caso, uma trabalhadora alegou que o recurso interposto por empregadora não poderia ser conhecido, já que o depósito recursal deveria ter sido efetuado em conta vinculada ao juízo.

O relator, juiz convocado Carlos Roberto Barbosa, ressaltou que houve alteração substancial quanto à conta na qual o depósito deverá ser feito, conforme disposto no art. 899, §4º, da CLT, com redação dada pela lei 13.467/17. Antes, o valor permanecia na conta vinculada ao FGTS e, agora, fica diretamente à disposição do juízo.

Veja-se que a regra nova entrou em vigor a partir do dia 11 de novembro de 2017, e que o depósito realizado nos autos já ocorreu após a alteração legislativa, ou seja, em 16 NOV 2017.”

Em decisão unanime, a 7ª turma do TRT da 3ª região não reconheceu do recurso.

  • Processo: 0010818-07.2016.5.03.0110

Confira a íntegra do acórdão.

Fonte: Migalhas