Uma reclamante ingressou com reclamação trabalhista requerendo a condenação de uma distribuidora de energia por danos morais e materiais ao alegar que adquiriu ao longo do pacto laboral tendinite e bursite enquanto assistente administrativa, no que atribui à causa o valor de R$ 100.000,00.??
A empresa, por sua vez, através dos advogados do escritório Cleto Gomes – Advogados Associado, fundamentou e comprovou que as atividades da reclamante não exigiam esforços além da sua capacidade, bem como jamais fora afastada pelo INSS, sem tampouco ter apresentado atestado médico que pudesse comprovar suposta doença.??
Diante disto, o Juiz da 18ª Vara do Trabalho de Fortaleza julgou totalmente improcedente a reclamação trabalhista, entendendo em sentença que não se enxergou qualquer atividade repetitiva ou desenvolvida de forma peculiar que pudesse ser propício ao aparecimento da doença e que o próprio perito no laudo reconheceu que a reclamante não exercia atividade penosa, mas sim em ambiente ergonômico e que laborava 40h semanais, não enxergando labor excessivo. O magistrado frisou, ainda, que inexistiu afastamento previdenciário e não houve apresentação de atestado médico que pudesse revelar a doença, não podendo a reclamada ter o conhecimento de que a reclamante pudesse estar com algum problema.