Um trabalhador ingressou com reclamação trabalhista alegando ter sido demitido quando estava em gozo de estabilidade provisória oriunda de acidente de trabalho ocorrido quando se deslocava ao seu local de trabalho.

Requereu assim sua reintegração ou a indenização substitutiva do período de estabilidade, com o pagamento de salários vencidos até a sua reintegração, além de honorários advocatícios.

O Juiz Federal do Trabalho da 2º Vara de Fortaleza entendeu que além do reclamante ter sido beneficiário de auxilio doença previdenciário (B31 e não B91), encontrava-se plenamente apto à época da ruptura contratual, conforme o Atestado de Saúde Ocupacional realizado no ato da rescisão, julgado assim a ação, julgando assim a ação totalmente improcedente.

Toda a ação foi acompanhada por Cleto Gomes- Advogados Associados
 
Conheça nosso escritório Cleto Gomes–Advogados Associados