A Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou as seguintes normas com esclarecimentos sobre a aplicação da legislação tributária federal:
a) PIS-Pasep – Receitas Governamentais – Transferências intergovernamentais (Solução de Consulta Cotex nº 99.072/2017): esclarece que:
a.1) no que concerne à incidência da contribuição para o PIS-Pasep incidente sobre Receitas Governamentais, as transferências intergovernamentais podem se constituir em transferências constitucionais ou legais ou em transferências voluntárias:
a.1.1) as transferências intergovernamentais constitucionais ou legais estão abrangidas pela regra do inciso III do art. 2º da Lei nº 9.715/1998, devendo o ente transferidor excluir os valores transferidos de sua base de cálculo da contribuição para o PIS-Pasep incidente sobre Receitas Governamentais, e o ente beneficiário dos recursos deve incluir tais montantes na base de cálculo da sua contribuição;
a.1.2) as transferências intergovernamentais voluntárias estão abrangidas pelo § 7º do art. 2º da Lei nº 9.715/1998, devendo o ente transferidor manter os valores transferidos voluntariamente na base de cálculo de sua contribuição para o PIS-Pasep incidente sobre Receitas Governamentais, e o ente beneficiário deve excluir tais montantes de sua base de cálculo;
a.2) transferências voluntárias são aquelas decorrentes de acordo entre os entes federativos, tais como ocorrem em convênios, contratos de repasse, auxílios, etc. Essas transferências, conforme ressaltado, estão abrangidas pelo § 7º do art. 2º da Lei nº 9.715/1998;
a.3) a expressão “instrumento congênere com objeto definido”, consignada nesse dispositivo, refere-se a outros casos de transferências voluntárias, que sejam similares aos convênios e contratos de repasse;
a.4) as transferências oriundas do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) previstas na Lei nº 11.578/2007 são consideradas transferências constitucionais ou legais, devendo seguir a regra do inciso III do art. 2º c/c art. 7º da Lei nº 9.715/1998;
b) PIS-Pasep – Transferências destinadas ao SUS e ao SUAS (Solução de Consulta Cotex nº 99.073/2017): esclarece que:
b.1) os valores recebidos pelo Município a título de transferências destinadas ao Sistema Único de Saúde (SUS) e ao Sistema Único de Assistência Social (SUAS), em regra, configuram transferências constitucionais ou legais, não podendo ser excluídos da base de cálculo da contribuição para o PIS-Pasep do ente beneficiário, aplicando-se o disposto no inciso III do art. 2º da Lei nº 9.715/1998;
b.2) em casos específicos, os recursos do SUS podem ser descentralizados via transferências voluntárias. Em tais casos, para fins de apuração da contribuição para o PIS-Pasep incidente sobre Receitas Governamentais, serão utilizadas as mesmas regras das transferências voluntárias, desde que a transferência decorra de “convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere com objeto definido”, nos termos do § 7º do art. 2º da Lei nº 9.715/1998;
b.3) o § 6º do art. 2º da Lei nº 9.715/1998 ordena que a União retenha, por meio da Secretaria do Tesouro Nacional, os valores a serem transferidos a outros entes, podendo esses valores ser excluídos da contribuição devida desses últimos;
c) Cofins/PIS-Pasep – Créditos sobre insumos – Aquisição de bens e serviços sujeitos à alíquota zero – Impossibilidade (Solução de Consulta Cotex nº 99.074/2017): não dará direito a crédito, para fins de determinação da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, o valor da aquisição de bens e serviços sujeitos à incidência de alíquota zero, independentemente da destinação dada pelo adquirente a esses bens ou serviços.
(Soluções de Consulta Cotex nºs 99.072, 99.073 e 99.074/2017 – DOU 1 de 19.06.2017)
Fonte: Editorial IOB