A cláusula de seguro de vida que aumenta o valor do prêmio de acordo com a faixa etária do segurado só é abusiva quando imposta a pessoas com mais de 60 anos e que tenham mais de dez anos de vínculo contratual. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento a recurso da Companhia de Seguros Aliança do Brasil apenas para limitar a declaração de abusividade da cláusula que prevê esse tipo de reajuste.
A Turma se baseou no artigo 15, parágrafo único, da Lei 9.656/1998, que trata dos planos e seguros privados de assistência à saúde. Segundo o dispositivo, a variação de preço em razão da idade do consumidor só pode ocorrer caso as faixas etárias e os percentuais de reajuste em cada uma delas estejam previstos no contrato inicial.
A seguradora recorreu ao STJ contra decisão da Justiça do Rio Grande do Sul que declarou abusiva a cláusula contratual que estipulou o reajuste do valor do prêmio mensal de acordo com a mudança de faixa etária dos segurados.
A decisão determinou a restituição dos valores cobrados indevidamente. Para os ministros da 3ª Turma, porém, se o reajuste e seus percentuais estiverem estabelecidos em contrato e não violarem a restrição dos 60 anos, a cobrança não é abusiva.
Em seu voto, o relator, ministro Moura Ribeiro reconheceu que são abusivas as cláusulas que preveem aumento diferenciado por faixa de idade com o objetivo de compelir o idoso à quebrar o contrato. “Há que se ressaltar que, em relação aos contratos de seguro de vida, a jurisprudência desta Corte segue no sentido de se declarar abusivos somente aqueles reajustes diferenciados do prêmio incidentes após o implemento da idade de 60 anos do segurado e desde que já conte ele com mais de 10 anos de vínculo contratual”.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ e Cleto Gomes – Advogados Associados
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