Promotor do MP/RS que atuou como professor de forma incompatível com o cargo ministerial e solicitou reconhecimento de vínculo é condenado por má-fé. Decisão é da juíza do Trabalho Luísa Rumi Steinbruch, da 26ª vara de Porto Alegre.
O promotor atuou em uma faculdade na qual exerceu atividades de coordenador e professor de cursos de pós-graduação à distância. O serviço durou um ano e ele requereu que fosse assinado o período em sua CTPS.
Segundo ele, sua carteira de trabalho não foi assinada e as verbas decorrentes do contrato não foram quitadas. Ele então acionou a Justiça para que houvesse o reconhecimento do vínculo de emprego e fosse feito o pagamento dos direitos respectivos.
Incompatibilidade
Ao analisar o caso, a juíza pontuou que a CF/88 e a Lei Orgânica Nacional do MP – lei 8.625/93 –, além de atos normativos do MP, vedam o exercício de qualquer outra atividade por parte dos promotores além do magistério. Mas, segundo a magistrada, o próprio exercício da função de professor exige que sejam obedecidos critérios estabelecidos nesses regulamentos, sob pena da atividade ser considerada ilegal.
Segundo a julgadora, como exemplos de parâmetros que devem ser obedecidos para que a atividade seja considerada compatível com a carreira de promotor, a função deve ser exercida na comarca em que o agente atua ou em comarca vizinha, com exigência de autorização neste caso. Além disso, é necessário que haja compatibilidade plena de horários entre ambas as funções.
No caso em questão, a magistrada ponderou que o promotor despendia cerca de 40 horas semanais nas atividades de coordenação e docência, realizadas no interior de São Paulo – em comarca distante da em que atua no MP, o que é incompatível com o exercício das funções ministeriais.
Vínculo inexistente
A magistrada salientou que o promotor não atuava como empregado direto, sendo sócio minoritário de uma empresa prestadora de serviços que firmou contrato com a faculdade, sendo inviável o pedido do membro do parquet.
“A conclusão, portanto, é a de que houve infração aos comandos dos artigos 128, §5º, II, ‘c’ e ‘d’ da Constituição Federal, ao artigo 44, III e IV da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, ao artigo 1º, parágrafos primeiro e segundo, e artigo 2º, ambos da Resolução n. 73/2011 do CNMP. (…) Sendo assim e diante da infração da ordem constitucional e legal vigente, inviável o acolhimento do pedido de reconhecimento de vínculo de emprego e, consequentemente, o de anotação da CTPS.”
Vasto conhecimento
Ao negar o vínculo, a juíza ressaltou que o autor é profissional do Direito e membro do MP/RS, com vasto conhecimento da legislação pátria, e, mesmo sabendo das provas existentes nos autos, se utilizou de forma indevida da Justiça para requerer vínculo inexistente.
“É inadmissível a conduta do reclamante de vir ao Poder Judiciário postular o reconhecimento de vínculo de emprego com a reclamada, mesmo sendo ele profissional do Direito e membro do Ministério Público Estadual, com vasto conhecimento da legislação pátria, e mesmo com todas as provas no sentido de que se utilizou indevidamente de pessoa jurídica a fim de contratar com a reclamada de forma a não figurar publicamente como a parte que efetivamente estava sendo contratada.”
Assim, condenou o promotor ao pagamento de multa de R$ 50 mil por litigância de má-fé.
Ela determinou ainda que fossem expedidos ofícios à Corregedoria do MP/RS e ao CNJ para eventuais apurações de faltas, e condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 100 mil e custas no valor de R$ 20 mil.
Fonte: Migalhas Com Informações do TRT da 4ª região.