A prestação de contas em inventário constitui obrigação do inventariante, sempre que praticar atos de disposição de bens, assim como ao deixar a função, ao término do processo e sempre que o juiz determinar.
A forma de sua apresentação e o processamento em apenso aos autos do inventário atendem ao disposto no art. 919 do Código de Processo Civil:

“As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de outro qualquer administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado. Sendo condenado a pagar o saldo e não o fazendo no prazo legal, o juiz poderá destituí-lo, sequestrar os bens sob sua guarda e glosar o prêmio ou gratificação a que teria direito”.

Comentando esse dispositivo, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em seu Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, que o inventariante “presta contas no juízo de inventário quando deixar o cargo ou quando o juiz o exigir (CPC 991 VII). O procedimento é administrativo e não obedece ao rito deste capítulo”.[1]

No mesmo diapasão, esclarece Adroaldo Furtado Fabrício que, nessas situações, a tomada de contas é atividade administrativa do próprio juízo, por se referirem a seus auxiliares, por isso denominada de prestação de contas administrativa, com conteúdo e forma diferentes das outras, que possuem origem contratual: “A respeito delas não caberia sequer falar de ação ou mesmo de jurisdição, pelo menos no sentido próprio de jurisdição contenciosa. A tomada de contas pelo juiz é, em verdade, atividade administrativa deste”.[2]

Essa forma simplificada, como ocorre em casos simples de levantamento de dinheiro para determinada operação (como a compra de um imóvel), ou a venda de um bem para depósito do numerário, pode operar-se até mesmo dentro do inventário, com a juntada dos documentos comprobatórios do negócio realizado. Também assim quando um interessado requer as contas e o inventariante se apresta em realizá-la, dispensando a utilização de ação autônoma (cfr. TJSP, 10a. Câm. de Direito Privado, A. I. nº 0117298-62.2013.8.26.000).

No geral, as contas em inventário processam-se de autos em apartado, mediante distribuição por dependência aos autos principais. Instaura-se o contraditório, com a intimação de todos os interessados na herança. O Juízo pode socorrer-se de verificação contábil ou perícia específica para destrinchar a controvérsia de números e de documentos.
Note-se que a ação própria de prestação de contas, nos termos do artigo 915 do Código de Processo Civil, somente se faz exigível diante da recusa da inventariante em cumprir sua obrigação, mediante provocação da parte interessada no exame das contas.
A lei menciona a forma mercantil como essencial à apresentação das contas. Mas não há modelo específico. Necessário, apenas, que se ofereça um demonstrativo (planilha) apontando o saldo inicial, os recebimentos, os pagamentos e, consequentemente, o saldo final, tudo devidamente acompanhado dos respectivos documentos comprobatórios (extratos bancários, recibos, notas fiscais etc.).

Recomenda-se certos procedimentos para a padronização da prestação de contas, embora sem necessidade de fórmula rígida: demonstrativo inicial, separação e organização dos documentos por períodos, em ordem cronológica, registro dos saldos de caixa e de contas bancárias, instrução por documentos com numeração que identifique as operações…
Sobre a flexibilidade na apresentação das contas sob a forma mercantil, bastando que seja compreensível e clara, atendendo ao princípio da instrumentalidade, decidiu o Superior Tribunal de Justiça que, se as contas que, se as contas são apresentadas por outra forma que não a mercantil, mas de modo inteligível e que apresente os dados necessários, não podem ser simplesmente desconsideradas. Confira-se a ementa do julgado:
“Ação de prestação de contas. Necessidade de forma mercantil. Ausência de rigor, se as contas são apresentadas de maneira inteligível. Harmonização com a concepção finalística do processo. complexidade das contas. possibilidade de perícia contábil.” (STJ, REsp nº 1.218.899-pr, 4ª t., rel. min. João Otávio de Noronha, j. 04.08.2011, v.u).
Na mesma linha, jurisprudência na obra do saudoso Theotonio Negrão (e atualizadores), em nota ao citado artigo 917 do Código de Processo Civil:[3]
“Devem as contas retratar fielmente a sequência de operações de recebimento e de despesas, pela ordem cronológica da sua ocorrência, demonstrando-se, coluna por coluna, as receitas e pagamentos e a indicação do saldo” (RT 717/157, JTJ 171/209).
Ou seja, o autor deve apresentar minuciosa discriminação de débitos e créditos (RT 799/276), pelo sistema de partidas dobradas, mas não há nulidade se não forem apresentadas em estrita forma mercantil (Bol. AASP 1.053/38), cabendo ao juiz determinar que sejam produzidas provas para fixação do quantum devido (RJTJSP 90/272).

Com informações Família e Sucessões

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