O presidente do TST, ministro Ives Gandra Martins Filho, suspendeu, na última segunda-feira, 22, liminar que impedia a demissão de 74 professores de uma instituição de ensino da Paraíba. Na decisão, o ministro se pautou em dispositivo da reforma trabalhista – lei 13.467/17 – e afirmou que a hipótese de negociação prévia com sindicatos antes de demissões em massa “é de nítido ativismo judiciário”.
Ao tomar ciência da dispensa coletiva, o sindicato responsável pela categoria ingressou na Justiça com ACP na qual pleiteava o deferimento de tutela provisória de urgência para barrar a demissão sem justa causa de cerca de 75 profissionais da instituição, mas o pedido foi negado pelo juízo de 1º grau.
Ao analisar o caso, o TRT da 13ª região manteve a decisão em 1ª instância. Entretanto, o desembargador Ubiratan Moreira Delgado proferiu liminar em sede de mandado de segurança na qual determinou a suspensão das rescisões contratuais dos professores até a implementação da negociação coletiva com o sindicato, sob pena de multa diária no valor de R$ 1 mil por cada trabalhador desligado.
Em recurso da instituição de ensino ao TST, o ministro Ives Gandra considerou o artigo 477-A da CLT, introduzido pela lei 13.467/17 – reforma trabalhista, para sustentar não há a necessidade de negociação prévia com sindicato em casos de demissão em massa. “A hipótese é de nítido ativismo judiciário, contrário ao pilar básico de uma democracia, da separação entre os Poderes do Estado”, afirmou o ministro.
Ives também ressaltou que, após a edição da CF/88, demissões em massa foram realizadas sem negociação sindical, mas, a partir de 2009, a Seção de Dissídios Coletivos do TST passou a exigir a negociação mesmo sem a existência de lei específica. Entretanto, o entendimento da SDC foi revisto pelo pleno da Corte que, em precedente, afastou a hipótese de dissídio coletivo. Depois, com a introdução do dispositivo na CLT pela reforma trabalhista, o procedimento passou a ser desnecessário em casos de rescisões contratuais em massa.
“Diante da literalidade do preceito, difícil se torna compreender todo o longo arrazoado da decisão originária hostilizada, para dizer que o que a lei diz não é o que ela realmente diz. Ou seja, avulta no caso o voluntarismo jurídico do julgador, refratário à novel norma legal. E mais. Mesmo após a reunião havida entre Empresa Requerente e Sindicato Requerido, a Autoridade Requerida continuou mantendo a liminar deferida, contra os próprios termos iniciais, a demonstrar que o objetivo não seria apenas o de se exigir a negociação coletiva, mas o de impedir as demissões, ao arrepio de nosso ordenamento jurídico pátrio que garante ao empregador o direito de dispensa, desde que pagas as verbas rescisórias devidas.”
Com esse entendimento, o ministro suspendeu os efeitos da liminar expedida até que haja o julgamento do mérito dos recursos interpostos pelo sindicato e pela instituição.
Processo: 1000025-44.2018.5.00.0000
Confira a íntegra da decisão.