A prescrição pressupõe a inércia do titular do direito. Foi o que entendeu a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ao acolher um recurso contra a decisão de primeira instância que extinguiu uma ação de execução de título extrajudicial porque o autor ainda não havia recebido o crédito. O processo se arrasta há 10 anos, segundo o colegiado, por “pouco caso que faz o devedor”.
O autor do recurso contou que é titular de um crédito de R$ 127.800. Esse valor foi parcelado em 36 notas promissórias de R$ 3.350, mas o devedor não chegou a pagar nem sequer a primeira parcela, vencida em 20 de maio de 2001. Em razão disso, a dívida venceu integral e antecipadamente e, no dia 27 de setembro daquele mesmo ano, foi ajuizada a ação de execução de título extrajudicial.
O devedor foi citado, e o Judiciário determinou a penhora de um imóvel, mas uma decisão proferida em embargos de terceiros apresentado pela irmã dele reconheceu o bem como sendo de família e suspendeu o procedimento.
O autor da execução alegou no recurso que, “desde então, não obstante os esforços para a satisfação do seu crédito, o recorrido vem de todas as formas ocultando bens para inviabilizar a execução”.
O desembargador Gilberto Campista Guarino, que relatou o caso, deu razão ao apelante. “A sentença, tal como lançada (com base numa ‘razoável’ duração do processo, a teor do artigo 5º, LXVIII da Constituição da República), termina por prestigiar o mau pagador e ignora que a regra no ordenamento jurídico — e, diga-se mais, regra ético-moral — reza que as obrigações devem, necessariamente, ser cumpridas”, escreveu.
O relator criticou a sentença, que afirma não ser “lógico nem correto, que um cidadão responda a uma dívida por toda a sua vida, pela simples insistência do credor em satisfazer o crédito exequendo, sendo a figura do devedor perpétuo vedada em nosso ordenamento jurídico”.
De acordo com ele, “muito menos lógico e correto se afigura que o Poder Judiciário venha a chancelar a inadimplência, abrindo precedente perigoso, em benefício de todo e qualquer devedor que assume dívida e furta-se ao seu pagamento”, afirmou.
Para Guarino, a extinção do processo por declaração da prescrição não é melhor saída para casos como esses. “É importante não perder de vista que, para a hipótese de ausência de bens penhoráveis do devedor, o Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 791, III, a suspensão da execução, o que não foi observado, e não a extinção do processo, com ou sem resolução do mérito”, destacou.
O desembargador determinou o regular prosseguimento da execução. A decisão foi seguida pelos demais desembargadores da Câmara.
Clique aqui para ler o acórdão.
Com informações Conjur e Cleto Gomes- Advogados Associados
Conheça nosso escritório Cleto Gomes –Advogados Associados