O prazo de cinco anos previstos em lei para que seja anulada prorrogação ilegal de concessão de serviço público começa a contar a partir do término do contrato, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicado em julgamentos de casos relacionados ao tema.
Um dos processos já julgados (Precedente Eresp 1079126) envolvia contrato de concessão de uma rodoviária com prazo de 20 anos de duração que foi prorrogado, em 1994, por igual período de 20 anos sem a realização de licitação.
Apesar de o ato de prorrogação do contrato ter sido emitido em 1992, o STJ entendeu que o início do prazo prescricional de cinco anos para a anulação começou a ser contado a partir de 2014 (1994 + 20), que seria o término do contrato prorrogado ilegalmente.
Acesso facilitado
As diversas decisões da corte sobre o tema Termo inicial da prescrição da nulidade do ato administrativo de prorrogação ilegal do contrato de concessão de serviço público foram reunidas e podem ser acessadas na Pesquisa Pronta, ferramenta on-line criada para facilitar o acesso à jurisprudência do STJ.
No total, foram destacados 17 acórdãos, decisões já tomadas por um colegiado de ministros do tribunal, sobre o tema.
Segundo o entendimento da corte, "o termo inicial da prescrição da nulidade do ato administrativo de prorrogação ilegal do contrato de concessão se constitui no encerramento do tempo contratual".
E mais: “A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o ato administrativo de prorrogação do contrato de concessão estende seus efeitos no tempo, ou seja, suas consequências e resultados sucedem por toda sua duração, de maneira que seu término deve ser estabelecido como o marco inicial da prescrição da Ação Civil Pública”, lê-se em um dos acórdãos.
Com informações STJ e Cleto Gomes – Advogados Associados