Em reclamação trabalhista, obreiro requereu a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços alegando nada ter recebido a título de verbas rescisórias, além de horas extras, ajuda de custo, vale transporte, multa do art. 477 da CLT e honorários advocatícios.
A ação foi julgada improcedente pelo juízo de primeiro grau sob o fundamento de que não existiu prova nos autos capaz de atestar a prestação de qualquer serviço pelo trabalhador, seja este eventual ou não. Além disso, restaria inviável a condenação subsidiária posto que sequer houve contrato de prestação de serviços com as outras empresas reclamadas.
A sentença foi mantida integralmente pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sétima Região.
Toda ação foi acompanhada pelo escritório Cleto Gomes- Advogados Associados.
Fonte: Cleto Gomes
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