Em sessão administrativa no início desta noite, 7, os ministros do STF decidiram que não é de iniciativa do Supremo questão que trata de extensão da aposentadoria compulsória para os 75 anos de idade para magistrados.

Deste modo, o PL 274/15, do senador José Serra, que estabelece a aposentadoria compulsória dos servidores públicos em 75 anos atinge os servidores públicos da União, dos Estados, do DF e dos municípios, inclusive os magistrados.

O texto aprovado na semana passada no Senado seguiu para Câmara.

O PL 274/15 foi apresentado pelo senador José Serra para regulamentar a EC 88/15, promulgada no início de maio. A emenda determina que ministros do STF, dos tribunais superiores e do TCU se aposentarão compulsoriamente aos 75 anos de idade.

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PL 274/15

Dispõe sobre a aposentadoria compulsória por idade, com proventos proporcionais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.

Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a aposentadoria compulsória por idade, com proventos proporcionais, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos agentes públicos aos quais se aplica o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.

Art. 2º Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade:

I – os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações;

II – os membros do Poder Judiciário;
III – os membros do Ministério Público;
IV – os membros das Defensorias Públicas;
V – os membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas.

Parágrafo único. Aos servidores do Serviço Exterior Brasileiro, regidos pela Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, o disposto neste artigoserá aplicado progressivamente à razão de 1 (um) ano adicional de limite para aposentadoria compulsória ao fim de cada 2 (dois) anos, a partir da vigência desta Lei Complementar,até o limite de 75 (setenta e cinco) anos previsto no caput.

Art. 3º Revoga-se o inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Com informações Migalhas e Cleto Gomes – Advogados Associados

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