Com a mudança na forma de remuneração dos conselheiros que representam o contribuinte no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda (Carf), deve incidir Imposto de Renda e contribuição previdenciária sobre a “gratificação por presença”. Pelo menos é o que defende a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em parecer enviado à Secretaria Executiva da Fazenda no dia 23 de dezembro do ano passado.
De acordo com a PGFN, o regime do IR obedece ao princípio da universalidade, “que impõe o tratamento igualitário para todas as rendas, seja qual for a espécie ou gênero”. “Não existe natureza indenizatória na gratificação de que estamos falando, uma vez que não existe lesão a ser reparada ao patrimônio dos conselheiros ou conversão de direito que os mesmos possuam, mas apenas a retribuição em função do trabalho”, diz o parecer.
Sobre a contribuição previdenciária, a PGFN afirma que os conselheiros do Carf não são vinculados a regime próprio da Previdência Social. Portanto, se submetem ao Regime Geral da Previdência Social, “na categoria de contribuintes individuais”.
A “gratificação por presença” é a nova forma com que os conselheiros do contribuinte são remunerados por participar de julgamentos no Carf. Passou a ser adotada em abril de 2015, por meio de decreto, em substituição ao modelo em que os conselheiros recebiam ajuda de custo, para a viagem a Brasília e hospedagem. Por ser uma ajuda de custo, estava livre de impostos.
Só que, com a mudança na remuneração, praticamente tudo mudou no Carf. O Conselho Federal da OAB passou a entender que, como a remuneração deixara de ser ajuda de custo para ser uma contraprestação, o exercício do cargo de conselheiro do Carf tornou-se incompatível com a advocacia. Isso resultou numa renúncia em massa dos representantes dos contribuintes e fez com que o conselho ficasse parado entre maio e novembro de 2015.
Na Câmara dos Deputados, há um projeto de decreto legislativo que procura revogar a gratificação por entender que ela cria disparidades entre os representantes da Fazenda e os dos contribuintes. Os fazendários, quando nomeados conselheiros do Carf, não se desvinculam de seus órgãos de origem e continuam recebendo a remuneração normal, sempre muito maior que o jeton dos conselheiros dos contribuintes, de R$ 1,8 mil por sessão de julgamento.
Porém, nem depois que o órgão conseguiu se reestruturar e nomear novos conselheiros, as atividades do Carf puderam voltar. É que o decreto que criou o jeton também criou uma despesa fixa de cerca de R$ 6 milhões por ano para a União. E isso não pode ser feito se o gasto não estiver previsto na Lei Orçamentária. Só em novembro é que a situação foi regularizada.
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Com informações Conjur e Cleto Gomes- Advogados Associados