A prestação de serviço ocorrida em decorrência da participação em programa social de adesão voluntária, sem recebimento de salário e sem subordinação, impede a caracterização da relação de emprego. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), negou o reconhecimento de vínculo de uma beneficiária de um programa de inclusão social e capacitação com o município Santo Ângelo, responsável pelo projeto.
A autora disse que exerceu a função de cozinheira durante os três anos em que foi beneficiária do programa e que recebia renda pela venda de marmitas, sendo que os alimentos utilizados eram fornecidos pela prefeitura e que, por isso, de alguma forma, recebia salário do município. A primeira instância negou o pedido. A sentença deixou claro que o objetivo do programa é oportunizar aos participantes aprender o ofício de cozinheiro e que a eventual renda gerada não poderia ser entendida com remuneração recebida do município.
A autora recorreu, mas o TRT-4 manteve a decisão. Para o desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, que relatou o caso, além de comprovados o caráter voluntário da atividade e a ausência de subordinação e pagamento de salário, o fornecimento dos alimentos para a preparação das refeições não é capaz de desvirtuar a natureza da relação, já que a finalidade do programa é a capacitação profissional.
O desembargador destacou que a pessoalidade, alegada pela parte autora, também é uma característica do trabalho voluntário e não é suficiente para configurar, por si só, a relação de emprego. A decisão foi unânime e cabe recurso.
Com informações TRT-4 e Cleto Gomes – Advogados Associados