Todos os empregados com carteira assinada, que trabalham no regime da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), têm direito ao recebimento do 13º salário. A gratificação corresponde ao valor de um mês trabalhado, desde que tenha exercido a função durante o ano todo (12 meses), valendo para trabalhadores domésticos, rurais, urbanos ou avulsos.
O cálculo é feito da seguinte forma: divide-se o valor do salário integral do trabalhador por 12 e se multiplica o resultado pelo número de meses trabalhados, incluindo o mês das férias. Horas extras, comissões, adicional noturno ou de insalubridade e de periculosidade também entram no cálculo.
As empresas devem pagar pelo menos metade do décimo terceiro salário entre 1º de fevereiro e 30 de novembro. A outra metade deve ser paga, no máximo, até 20 de dezembro. Caso o salário do empregado tenha sido reajustado após o pagamento da primeira parcela do décimo terceiro salário, o trabalhador deve receber a diferença juntamente com a segunda parcela. O direito ao décimo terceiro deixa de valer se o empregado for dispensado por justa causa.
A assessoria jurídica do Sincomercio Nova Alta Paulista (Sindicato do Comércio Varejista) ressalta que a contratação do trabalhador na modalidade intermitente, regulamentada recentemente pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), sofrerá a incidência de todos os encargos trabalhistas, como férias proporcionais mais um terço, décimo terceiro salário proporcional, repouso semanal remunerado, adicionais legais, FGTS e Previdência.
Vale ressaltar que, com a Reforma Trabalhista, o negociado passou a prevalecer sobre o legislado e, com isso, as convenções coletivas de trabalho ganharam mais força. As empresas devem observar o previsto nas normas coletivas da sua categoria econômica, que eventualmente podem estabelecer regras diversas sobre o parcelamento e cálculo desse benefício.
Fonte: Impacto