O juiz de Direito Rogério Lins e Silva, da 2ª vara Cível de Recife/PE, deferiu parcialmente tutela antecipada determinando a uma operadora de plano de saúde que autorize procedimento médico requerido por uma paciente, a qual retirou um tumor na região nasal.
Após a cirurgia, a autora teria que realizar novas intervenções para reconstrução do nariz – divididas em três etapas –, mas obteve autorização para apenas duas. A seguradora negou a terceira ao argumento de que o plano de saúde empresarial havia sido cancelado.
Segundo o julgador, se a requisição do procedimento se deu antes do cancelamento do contrato, viola a boa-fé a conduta do plano em negá-lo. Além disso, destacou que, não só a requisição do tratamento se deu antes, como também foi iniciado durante a vigência do prazo contratual, “não podendo ser interrompido por conta do superveniente cancelamento“.
“Caso a autora não se submeta ao procedimento acima mencionado, poderá acarretar à mesma o desenvolvimento de sérias complicações à sua saúde. Logo, não pode deixar de ser fundado o receio da parte autora de que o seu direito venha a sofrer dano irreparável ou de difícil reparação, caso não seja cirurgiada em regime de urgência.”
Ainda de acordo com o juiz, a postura da ré, negando-se ou omitindo-se no cumprimento para de sua obrigação, implica limitação do direito da parte autora, desequilibrando a relação contratual, que é de consumo.
As advogadas Luciana Batista de Oliveira Sandres e Fernanda Torres Araújo, do escritório Albuquerque Pinto Advogados, atuaram na causa em favor da autora.
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Processo: 000497-21.2016.8.17.2001
Confira a decisão.
Com informações Migalhas e Cleto Gomes – Advogados Associados