A união estável deixou de ser desamparada e hoje é considerada um núcleo familiar reconhecido pela Constituição Federal. Em consequência disso, várias regras são aplicadas à relação de união estável e o objetivo deste artigo é esclarecer os pontos mais importantes para você de uma forma objetiva e principalmente com uma linguagem simples.

Muitas pessoas acham que a união estável passa a existir a partir do momento da coabitação, isto é, da convivência sob o mesmo teto. Na verdade, ela nasce a partir da satisfação de requisitos dispostos pela legislação.

Assim, a união estável é a relação afetiva entre duas pessoas, de caráter duradouro, público e com o objetivo de constituir família, a qual é regida pela lei 9.278/1996. Atualmente, é notável o aumento de casais que adotam esse tipo de vínculo familiar, tanto pela facilidade, pela praticidade e informalidade.

Em virtude disso, não foi diferente o comportamento do legislador constitucional na redação do § 3º do artigo 226, ao reconhecer a união estável como uma entidade familiar, já que a Constituição eleva a família como base da sociedade e, portanto, goza da proteção do Estado.

Diz a Constituição de 1988:

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

[…]

§ 3º – Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. (grifamos)

Como será dito mais adiante, apesar do texto constitucional restringir que família somente existe entre homem e mulher, atualmente é reconhecida a união estável homoafetiva de caráter familiar, onde já é possível a sua devida formalização através da declaração de união estável ou pelo casamento civil.

A união estável possui alguns elementos caracterizadores essenciais, vejamos.

Convivência pública

Convivência pública se entende como uma relação afetiva não clandestina, mas ao contrário, onde o casal costumeiramente são vistos juntos frequentando os mesmos lugares, dando demonstrações de afeto, morando na mesma casa, etc. É totalmente oposto de um “caso amoroso”, onde os encontros, normalmente de cunho sexual, são realizados secretamente, para ninguém ver.

Convivência contínua

A continuidade é vista como elemento diferenciador entre uma relação com o objetivos de constituir uma família e uma relação afetiva fugaz, passageira, como um namoro e uma “ficada”. Portanto, nada mais lógico que excluir relacionamentos eventuais da união estável, por esta ser uma equiparação do casamento.

Estabilidade

Este requisito quase se confunde com o anterior, mas a diferença é sutil. A estabilidade está ligada diretamente a um relacionamento duradouro entre os conviventes, isto é, uma convivência duradoura. Não se cogita a possibilidade de extinção da união.

Há também 3 elementos não essenciais, mas que vão ajudar a provar a existência da união estável entre os conviventes.

O primeiro elemento é o tempo de convivência. Antes da vigência do Código Civil de 2002, era a Lei n. 8971 de 1994 que regia a matéria sobre a união estável. Segunda tal legislação revogada, era necessária a comprovação de pelo menos 5 anos de convivência para se caracterizar a união estável. Por sorte tal preceito não mais existe, visto que essa norma levava o companheiro a situações de injustiça, já que um dos conviventes poderia romper o relacionamento dias antes de completar os 5 anos exigidos pela lei, impedindo, assim, o reconhecimento da união estável e, por consequência, frustrava todos os direitos à ela inerentes.

Outra exigência levantada pela revogada Lei n. 8971 de 1994 era a existência de filhos (não necessariamente mais que um). A não existência de filhos gerados entre os conviventes impossibilitava o reconhecimento da união estável. Agora, essa diretriz não é mais um fator primordial para o reconhecimento. Imagine a injustiça caso um dos conviventes fosse estéril. Nunca teriam a união estável reconhecida.

O terceiro elemento e também não essencial para o reconhecimento da união estável é coabitação, isto é, que o casal viva sob o mesmo teto. Também essa figura não é indispensável para o reconhecimento da união estável, podendo o casal morar em casas separadas e mesmo assim ter a união estável reconhecida.

Objetivo de constituição de família

Esse elemento é o âmago do instituto legal da união estável, já que o casal que vive em relação de companheirismo tem como objetivo a constituição de um núcleo familiar. Diferentemente do namoro, relacionamento instável que não goza do objetivo de constituição familiar.

Assim como no casamento civil, o legislador previu regras no tocante a restringir a união estável entre pessoas com grau de parentesco por laços de sangue ou por afinidade (cunhado(a), adotado(a), etc). Segundo o artigo 1723, § 1º do Código Civil, todas as regras impeditivas previstas no artigo 1521 do mesmo Código (impedimentos legais aplicáveis ao casamento) são aplicáveis à união estável.

Assim diz o artigo 1521 do Código Civil:

Art. 1.521. Não podem casar:

I – os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

II – os afins em linha reta;

III – o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

IV – os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

V – o adotado com o filho do adotante;

VI – as pessoas casadas*;

VII – o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

Desse modo, uma relação incestuosa entre irmãos jamais constituiria uma união estável.

* A única ressalva que o legislador fez foi em relação ao inciso VI do citado artigo legal. Isso quer dizer que poderá configurar união estável entre pessoas casadas, desde que estejam separadas de fato ou judicialmente. É o que diz a Lei Civil:

Art. 1.723. (…)

§ 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. (grifamos)

Essa ressalva tem aplicação aos casais em processo de separação antes da vigência da emenda constitucional n° 66/2010, a qual instituiu o divórcio direto. Se assim não fosse, essas pessoas estariam presas ao processo de separação até o seu desfecho, já que a lei anterior prevê um lapso temporal até a decretação do divórcio. Portanto, não poderiam ter a união estável reconhecida com outra pessoa até o desfecho processual.

Quem está divorciado não encontra impedimento algum para ter a união estável reconhecida.

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