Advogados associados podem participar de mais de um escritório, sem estarem sujeitos a subordinação ou controle de jornada. Eles também não participam dos lucros nem dos prejuízos da sociedade, e seus ganhos estão restritos ao que foi acordado em contrato firmado com a banca.

Essas são algumas das regras estabelecidas pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil na regulação da figura do advogado associado, constante do Provimento 169, de 2 de dezembro, e publicado no Diário Oficial da União nesta segunda-feira (14/12).

Diversos Ministérios Públicos do Trabalho têm pedido que a Justiça reconheça o vínculo de emprego de advogados contratados como associados, mas que, aos olhos dos procuradores, não têm a autonomia típica dessa modalidade de contrato. O órgão obteve resultados positivos e negativos. Com o objetivo de regularizar a situação desses profissionais, o MPT do Rio de Janeiro promoveu audiência pública em outubro, na qual os profissionais do Direito presentes apontaram a ausência de regulação sobre advogados associados como uma das causas de casos de fraude trabalhista.

Para acabar com essa insegurança jurídica, o Conselho Federal da OAB organizou reuniões com representes de jovens advogados e sociedade, as quais resultaram na nova norma. De acordo com o presidente da entidade, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, “o provimento protege o advogado sem inviabilizar os escritórios”. Dessa forma, o MPT passou a ter um parâmetro para distinguir relação societária, relação associativa e relação de emprego.

No Provimento 169/2015, fica determinado que os advogados deverão firmar um contrato de associação com a firma à qual se aliar, o qual deverá ser averbado no Registro de Sociedades de Advogados perante o respectivo Conselho Seccional. Nesse acordo, deverão estar detalhados os serviços que tal profissional prestará à banca e os critérios para definição de seus honorários. Caso o documento contenha elementos caracterizadores de relação de emprego, ele não será aceito pela OAB.

Embora estabeleça que o associado não participa dos lucros, a regulamentação garante que ele terá direito a parte dos honorários contratados pelo escritório com os clientes e dos resultantes de sucumbência, referentes às causas em que trabalhou.

Relacionamento aberto
A norma também afirma que os advogados associados não devem fidelidade a uma única banca. Assim, eles podem firmar contratos semelhantes com outras sociedades e ter clientes próprios. Contudo, em caso de “poligamia”, os profissionais precisam deixar claro a todas partes envolvidas que não irão prestar serviços apenas àquela firma.

Se surgirem conflitos de interesses entre os clientes, eles devem seguir os procedimentos do Código de Ética e Disciplina da OAB para resolver a situação.

Regras mais claras
Outra área reforçada pelo Provimento 169/2015 é a das sociedades de advogados. O texto estabelece que os escritórios serão compostos apenas de sócios patrimoniais ou deles e de sócios de serviço. As duas categorias terão os mesmos direitos e obrigações, mudando apenas a forma de ingresso na firma e a contrapartida no momento de desligamento. As quotas de serviço são permitidas pela OAB desde 2006, mas até agora a entidade admitia a diferenciação de direitos entre os portadores delas e os de títulos patrimoniais.

A regulamentação ainda atribui aos sócios patrimoniais e de serviço e aos advogados associados a responsabilidade pelos danos que causarem à sociedade e aos seus sócios, e inclui a possibilidade de conflitos entre advogados associados e escritórios serem resolvidos por mediação, conciliação ou arbitragem.

As sociedades de advogados terão seis meses para se adequar às regras do Provimento 169/2015.

Clique aqui para ler a íntegra do Provimento 169/2015.

Com informações Conjur e Cleto Gomes – Advogados Associados